{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104735,"origem":"stj","sha256_origem":"4a5884476f71d5ff8d84776cb0e8794fbdecfdc2d837cce5f01ba94bd3210658","registro_original":{"id_fonte":"000920072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135836","numero_registro":"202401271464","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nNEGATIVA DE COBERTURA. EXAME FORA DO ROL DA ANS. NECESSIDADE CLÍNICA\nCOMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que manteve sentença favorável à cobertura\nde exame para detecção de Clostridium Difficile, não previsto no rol\nda ANS, com base na Súmula 102 do TJSP.\n2. A recorrente alega violação aos artigos 10, §4º, e 16, VI, da Lei\n9.656/98, e ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, sustentando a\nobrigatoriedade de cobertura apenas para exames previstos no rol da\nANS.\n3. A parte recorrida argumenta que o recurso especial não atende aos\nrequisitos de admissibilidade, pois demanda reexame de questões\nfático-probatórias e cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e\n7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de\ncobertura de exame não previsto no rol da ANS é válida, considerando\na nova legislação que torna o rol exemplificativo e a indicação\nmédica expressa.\n5. Há também a questão de saber se o recurso especial pode ser\nconhecido, diante da necessidade de reexame de provas e cláusulas\ncontratuais.\nIII. Razões de decidir\n6. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de\nimpugnação específica quanto à imprescindibilidade do exame, o que\natrai a aplicação da Súmula 283 do STF.\n7. A análise do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e\ncláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n8. A majoração dos honorários advocatícios foi determinada em\ndesfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código\nde Processo Civil.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6312a90739eb85233c21b93dda140026e51b2d77c3587ac7b152cea433bf40b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4a5884476f71d5ff8d84776cb0e8794fbdecfdc2d837cce5f01ba94bd3210658","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
