# Registro público: STJ — 2135836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a5884476f71d5ff8d84776cb0e8794fbdecfdc2d837cce5f01ba94bd3210658

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920072
- **Número de registro na fonte:** 202401271464
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença favorável à cobertura
de exame para detecção de Clostridium Difficile, não previsto no rol
da ANS, com base na Súmula 102 do TJSP.
2. A recorrente alega violação aos artigos 10, §4º, e 16, VI, da Lei
9.656/98, e ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, sustentando a
obrigatoriedade de cobertura apenas para exames previstos no rol da
ANS.
3. A parte recorrida argumenta que o recurso especial não atende aos
requisitos de admissibilidade, pois demanda reexame de questões
fático-probatórias e cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e
7 do STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura de exame não previsto no rol da ANS é válida, considerando
a nova legislação que torna o rol exemplificativo e a indicação
médica expressa.
5. Há também a questão de saber se o recurso especial pode ser
conhecido, diante da necessidade de reexame de provas e cláusulas
contratuais.

### III. Razões de decidir

6. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de
impugnação específica quanto à imprescindibilidade do exame, o que
atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
7. A análise do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A majoração dos honorários advocatícios foi determinada em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME FORA DO ROL DA ANS. NECESSIDADE CLÍNICA
COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença favorável à cobertura
de exame para detecção de Clostridium Difficile, não previsto no rol
da ANS, com base na Súmula 102 do TJSP.
2. A recorrente alega violação aos artigos 10, §4º, e 16, VI, da Lei
9.656/98, e ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, sustentando a
obrigatoriedade de cobertura apenas para exames previstos no rol da
ANS.
3. A parte recorrida argumenta que o recurso especial não atende aos
requisitos de admissibilidade, pois demanda reexame de questões
fático-probatórias e cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e
7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura de exame não previsto no rol da ANS é válida, considerando
a nova legislação que torna o rol exemplificativo e a indicação
médica expressa.
5. Há também a questão de saber se o recurso especial pode ser
conhecido, diante da necessidade de reexame de provas e cláusulas
contratuais.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de
impugnação específica quanto à imprescindibilidade do exame, o que
atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
7. A análise do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A majoração dos honorários advocatícios foi determinada em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.135.836 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135836/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença favorável à cobertura de exame para detecção de Clostridium Difficile, não previsto no rol da ANS, com base na Súmula 102 do TJSP. 2. A recorrente alega violação aos artigos 10, §4º, e 16, VI, da Lei 9.656/98, e ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, sustentando a obrigatoriedade de cobertura apenas para exames previstos no rol da ANS. 3. A parte recorrida argumenta que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, pois demanda reexame de questões fático-probatórias e cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de exame não previsto no rol da ANS é válida, considerando a nova legislação que torna o rol exemplificativo e a indicação médica expressa. 5. Há também a questão de saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante da necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica quanto à imprescindibilidade do exame, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 7. A análise do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A majoração dos honorários advocatícios foi determinada em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920072, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.135.836, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a3a3ba78a86b0ef3a58ef4bc36c3a8f8f14e5f6f9ad174d72794a4f24b40e43
- **SHA-256 do registro documental:** 4a5884476f71d5ff8d84776cb0e8794fbdecfdc2d837cce5f01ba94bd3210658
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135836%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135836 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a5884476f71d5ff8d84776cb0e8794fbdecfdc2d837cce5f01ba94bd3210658
- **SHA-256 do comentário:** 091cbbff66e107d6e5c2ad440a48ef33772194e7079f80c2587b23a035339052
