{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104740,"origem":"stj","sha256_origem":"8611d0e692b39a01968aa1f4ceec1275e545addebb93d8f632d4862c69e9bb9b","registro_original":{"id_fonte":"000920106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2325314","numero_registro":"202300769808","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO\nCONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nREVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.\nABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado\ncerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos\nautos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos\nrecursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados\napós 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,\nadmite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1\n(um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim\nconsiderada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo\nmenos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.\n4. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca\nda capitalização mensal de juros, seria necessário o revolvimento do\nconjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula\ncontratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ffd35a2ae1a3d374565a5608c3a237d69495df1bc5d37ab085ffe4e45a53fe16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
