# Registro público: STJ — 730671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84c54a5f971cdf8df9f35ff761f5d18888f6fe48ec7992e7fd520e8bbe8a988e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. FURTO NOTURNO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE OBSTAM O RECONHECIMENTO DA BAGATELA.
DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE
CRIMINOSA RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial
crimes patrimoniais,  o que demonstra seu desprezo sistemático pelo
cumprimento do ordenamento jurídico. Importante destacar que foram
perpetrados 4 fatos criminosos na mesma data, o que, deveras, denota
a inclinação do réu à prática delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Mister se faz considerar a inviabilidade do reconhecimento da
atipicidade material por não  restarem  demonstradas  as  exigidas
mínima  ofensividade  da  conduta  e  ausência  de periculosidade
social da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração delitiva
afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, "apesar
de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais,
inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos
fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e,
consequentemente,  afastar  a  incidência  do  princípio  da
insignificância"  (AgRg  no  REsp 1.907.574/PR, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe
31/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes,  que,  por  ficção  legal,  consagra  unidade  incindível
entre  os  crimes  parcelares  que  o formam, para fins específicos
de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art.
71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três
requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de
crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal,
espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria
objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram
implicitamente  da  norma  um  requisito  da  unidade  de  desígnios
na  prática  dos  crimes  em continuidade delitiva, exigindo-se,
pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de
imediato  terem  sido esses delitos subsequentes continuação  do
primeiro,  isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano
previamente elaborado pelo agente.
- **Item 5 (texto oficial):** No  caso, o Tribunal a quo não constatou a existência do
requisito subjetivo  da unidade de desígnios entre os crimes de
furto, tratando-se de habitualidade delitiva, não sendo possível
concluir em sentido contrário nesta estreita via do habeas  corpus,
dado o óbice ao revolvimento fático-probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. FURTO NOTURNO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE OBSTAM O RECONHECIMENTO DA BAGATELA.
DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE
CRIMINOSA RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDA.
1. No caso, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial
crimes patrimoniais,  o que demonstra seu desprezo sistemático pelo
cumprimento do ordenamento jurídico. Importante destacar que foram
perpetrados 4 fatos criminosos na mesma data, o que, deveras, denota
a inclinação do réu à prática delitiva.
2. Mister se faz considerar a inviabilidade do reconhecimento da
atipicidade material por não  restarem  demonstradas  as  exigidas
mínima  ofensividade  da  conduta  e  ausência  de periculosidade
social da ação.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração delitiva
afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, "apesar
de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais,
inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos
fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e,
consequentemente,  afastar  a  incidência  do  princípio  da
insignificância"  (AgRg  no  REsp 1.907.574/PR, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe
31/8/2021).
4. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes,  que,  por  ficção  legal,  consagra  unidade  incindível
entre  os  crimes  parcelares  que  o formam, para fins específicos
de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art.
71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três
requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de
crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal,
espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria
objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram
implicitamente  da  norma  um  requisito  da  unidade  de  desígnios
na  prática  dos  crimes  em continuidade delitiva, exigindo-se,
pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de
imediato  terem  sido esses delitos subsequentes continuação  do
primeiro,  isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano
previamente elaborado pelo agente.
5. No  caso, o Tribunal a quo não constatou a existência do
requisito subjetivo  da unidade de desígnios entre os crimes de
furto, tratando-se de habitualidade delitiva, não sendo possível
concluir em sentido contrário nesta estreita via do habeas  corpus,
dado o óbice ao revolvimento fático-probatório.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
