{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104752,"origem":"stj","sha256_origem":"49cf5f50e983fa44e696927ed6c8269232559bda6ab15dcca3253eee46090518","registro_original":{"id_fonte":"000920118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2711153","numero_registro":"202402908536","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA\nBARIÁTRICA. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NÃO ESTÉTICO. ABUSIVIDADE\nDA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO MÉDICO.\nPRECEDENTES. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM\nENTEDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS\nCARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nQUANTUM REPARATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Havendo indicação médica para cirurgia bariátrica e para plástica\nde caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia\nbariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento\nde que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão\ncontratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação\nintegral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida,\ninclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades,\nnão se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor\n(AgInt no AR Esp 1.434.014/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS\nCUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, D Je 30/8/2019).\n2. Alterarar as conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à\nafronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos\nmorais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do\nacervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução\nou a majoração do quantum indenizatório, a título de dano moral, é\npossível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente\nirrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de\nincidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1a3bb3c8243533243f549d9cc7a5173e149eea9a96a950643d3a2e1dfc3926f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
