{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104757,"origem":"stj","sha256_origem":"3db859d27065ba1158523c1dca8f71b2d6993a44cee4366963ae48b8ee029883","registro_original":{"id_fonte":"000920123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205509","numero_registro":"202501075735","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nDOIS RECURSOS MANEJADOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO\nSEGUNDO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.\nOBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO\nPROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR. MATÉRIA AFETADA PELA\nSEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. ART. 256-L DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO.\nNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma\ndecisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a\npreclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das\ndecisões.\n2. A questão de direito consistente em definir se há legitimidade\nconcorrente entre o promitente-vendedor, titular do direito de\npropriedade, e o promitente-comprador para figurar no polo passivo\nda ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do\ncomprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca\nda transação pelo condomínio foi afetada pela Segunda Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a\nser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Revisão\ndo Tema n. 886 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do\nCódigo de Processo Civil.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ntornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução\ndos autos ao Tribunal estadual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a88c6a2f3027e0f51c825409ef509a98af3304f43cb2d2369c93358b7d6499c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
