# Registro público: STJ — 2205509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3db859d27065ba1158523c1dca8f71b2d6993a44cee4366963ae48b8ee029883

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DOIS RECURSOS MANEJADOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO
PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR. MATÉRIA AFETADA PELA
SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. ART. 256-L DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão de direito consistente em definir se há legitimidade
concorrente entre o promitente-vendedor, titular do direito de
propriedade, e o promitente-comprador para figurar no polo passivo
da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do
comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca
da transação pelo condomínio foi afetada pela Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a
ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Revisão
do Tema n. 886 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do
Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal estadual.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DOIS RECURSOS MANEJADOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO
PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR. MATÉRIA AFETADA PELA
SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. ART. 256-L DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
2. A questão de direito consistente em definir se há legitimidade
concorrente entre o promitente-vendedor, titular do direito de
propriedade, e o promitente-comprador para figurar no polo passivo
da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do
comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca
da transação pelo condomínio foi afetada pela Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a
ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Revisão
do Tema n. 886 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do
Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal estadual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
