{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104763,"origem":"stj","sha256_origem":"cebc098c4125e4d764676bf6c0a21254e3fc00f57a40a59bed71254136dea15e","registro_original":{"id_fonte":"000920147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217087","numero_registro":"202500089690","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO\nUNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO DE\nMENSALIDADES POSTERIORES. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO\nCONTRATO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Franciele de Sá Bonfim contra\nacórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que deu\nprovimento à apelação da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho\nMédico para julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento de\nplano de saúde e indenização por danos morais, sob o fundamento de\nque houve notificação válida para o cancelamento contratual, nos\ntermos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. A\nsentença, por sua vez, reconhecera a invalidade da notificação e\nacolhera os pedidos da autora, com condenação ao pagamento de R$\n5.000,00 a título de danos morais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por\ninadimplemento, quando a notificação foi realizada por meio postal\ncom AR entregue no endereço contratual, mas a operadora,\nposteriormente, aceitou mensalidades em aberto, criando expectativa\nde manutenção do vínculo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n.\n9.656/1998 exige notificação do consumidor até o 50º dia de\ninadimplência para autorizar o cancelamento unilateral do contrato.\n4. A jurisprudência do STJ admite a notificação por meio postal com\nAR entregue no endereço constante do contrato, ainda que não tenha\nsido assinada pessoalmente pelo contratante, conforme o entendimento\nconsolidado no AREsp n. 2.704.018/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe\nde 23/5/2025.5. No entanto, o recebimento de mensalidades após a\ninadimplência e dentro do prazo legal para purgação da mora\nconfigura conduta contraditória da operadora, por violar o princípio\nda boa-fé objetiva e gerar legítima expectativa de continuidade\ncontratual no consumidor, conforme decidido no REsp n. 1.887.705/SP,\nrel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30/11/2021.6. Verifica-se, no caso,\nque a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao\nreconhecer o restabelecimento do contrato e a caracterização dos\ndanos morais pela conduta contraditória da operadora.\nIV. DISPOSITIVO7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cc44211cbe77091d3c9c12a88a3d5d7e570701330dff6ba6c40215d96867becc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
