# Registro público: STJ — 2217087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cebc098c4125e4d764676bf6c0a21254e3fc00f57a40a59bed71254136dea15e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920147
- **Número de registro na fonte:** 202500089690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Franciele de Sá Bonfim contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que deu
provimento à apelação da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho
Médico para julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento de
plano de saúde e indenização por danos morais, sob o fundamento de
que houve notificação válida para o cancelamento contratual, nos
termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. A
sentença, por sua vez, reconhecera a invalidade da notificação e
acolhera os pedidos da autora, com condenação ao pagamento de R$
5.000,00 a título de danos morais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber
se é válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por
inadimplemento, quando a notificação foi realizada por meio postal
com AR entregue no endereço contratual, mas a operadora,
posteriormente, aceitou mensalidades em aberto, criando expectativa
de manutenção do vínculo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n.
9.656/1998 exige notificação do consumidor até o 50º dia de
inadimplência para autorizar o cancelamento unilateral do contrato.
4. A jurisprudência do STJ admite a notificação por meio postal com
AR entregue no endereço constante do contrato, ainda que não tenha
sido assinada pessoalmente pelo contratante, conforme o entendimento
consolidado no AREsp n. 2.704.018/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe
de 23/5/2025.5. No entanto, o recebimento de mensalidades após a
inadimplência e dentro do prazo legal para purgação da mora
configura conduta contraditória da operadora, por violar o princípio
da boa-fé objetiva e gerar legítima expectativa de continuidade
contratual no consumidor, conforme decidido no REsp n. 1.887.705/SP,
rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30/11/2021.6. Verifica-se, no caso,
que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao
reconhecer o restabelecimento do contrato e a caracterização dos
danos morais pela conduta contraditória da operadora.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO
UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO DE
MENSALIDADES POSTERIORES. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO
CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Franciele de Sá Bonfim contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que deu
provimento à apelação da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho
Médico para julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento de
plano de saúde e indenização por danos morais, sob o fundamento de
que houve notificação válida para o cancelamento contratual, nos
termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. A
sentença, por sua vez, reconhecera a invalidade da notificação e
acolhera os pedidos da autora, com condenação ao pagamento de R$
5.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por
inadimplemento, quando a notificação foi realizada por meio postal
com AR entregue no endereço contratual, mas a operadora,
posteriormente, aceitou mensalidades em aberto, criando expectativa
de manutenção do vínculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n.
9.656/1998 exige notificação do consumidor até o 50º dia de
inadimplência para autorizar o cancelamento unilateral do contrato.
4. A jurisprudência do STJ admite a notificação por meio postal com
AR entregue no endereço constante do contrato, ainda que não tenha
sido assinada pessoalmente pelo contratante, conforme o entendimento
consolidado no AREsp n. 2.704.018/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe
de 23/5/2025.5. No entanto, o recebimento de mensalidades após a
inadimplência e dentro do prazo legal para purgação da mora
configura conduta contraditória da operadora, por violar o princípio
da boa-fé objetiva e gerar legítima expectativa de continuidade
contratual no consumidor, conforme decidido no REsp n. 1.887.705/SP,
rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30/11/2021.6. Verifica-se, no caso,
que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao
reconhecer o restabelecimento do contrato e a caracterização dos
danos morais pela conduta contraditória da operadora.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.217.087 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2217087/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.217.087 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cancelamento unilateral por inadimplemento e notificação postal. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** plano, resp, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0ce2896b9c5fa40f60cdbaf698569290af3f934ebe4c47b050344247fd322924
- **SHA-256 do registro documental:** cebc098c4125e4d764676bf6c0a21254e3fc00f57a40a59bed71254136dea15e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2217087%2F)

