# Registro público: STJ — 2091110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a3482109fecf99d27b20b9c7be4e3560715e6884e9fd8b175826654f18a4aef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920152
- **Número de registro na fonte:** 202302876137
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que determinou à operadora de plano de saúde a
cobertura do medicamento Dupilumabe para tratamento de dermatite
atópica grave.
2. A recorrente alega ausência de obrigação legal e contratual para
custear o medicamento, além de questionar a fixação de honorários
advocatícios sobre a obrigação de fazer e a aplicação de multa por
descumprimento de tutela.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear medicamento não listado no rol da ANS,
mas prescrito por médico para tratamento de doença coberta pelo
contrato.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de
honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer e a adequação da
multa aplicada por descumprimento de tutela.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou corretamente o Código
de Defesa do Consumidor, considerando abusiva a negativa de
cobertura do medicamento prescrito, em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
6. A fixação de honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer é
adequada, conforme entendimento do STJ, que permite a mensuração do
valor relativo à obrigação de fazer para cálculo dos honorários.
7. A multa aplicada por descumprimento de tutela foi considerada
adequada pelo TJSP, e sua revisão demandaria reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que determinou à operadora de plano de saúde a
cobertura do medicamento Dupilumabe para tratamento de dermatite
atópica grave.
2. A recorrente alega ausência de obrigação legal e contratual para
custear o medicamento, além de questionar a fixação de honorários
advocatícios sobre a obrigação de fazer e a aplicação de multa por
descumprimento de tutela.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear medicamento não listado no rol da ANS,
mas prescrito por médico para tratamento de doença coberta pelo
contrato.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de
honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer e a adequação da
multa aplicada por descumprimento de tutela.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou corretamente o Código
de Defesa do Consumidor, considerando abusiva a negativa de
cobertura do medicamento prescrito, em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
6. A fixação de honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer é
adequada, conforme entendimento do STJ, que permite a mensuração do
valor relativo à obrigação de fazer para cálculo dos honorários.
7. A multa aplicada por descumprimento de tutela foi considerada
adequada pelo TJSP, e sua revisão demandaria reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - DERMATITE ATÓPICA GRAVE - COBERTURA DE MEDICAMENTO
- DUPILUMABE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2595365>>-SP
(DESCUMPRIMENTO DA TUTELA - MULTA - VALOR FIXADO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2103180>>-DF
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER - CUSTEIO DO MEDICAMENTO)
   STJ - <<REsp 2194131>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091110 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a3482109fecf99d27b20b9c7be4e3560715e6884e9fd8b175826654f18a4aef
- **SHA-256 do comentário:** 5b83130bc6d8e326a475da9c930fa12b5a0e2104a5ba2b87e8312e67afc98286
