{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104768,"origem":"stj","sha256_origem":"a31ef37ffe56969871e2b923c116f58f99badd9ada22145c054ca4532a59b435","registro_original":{"id_fonte":"000920153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215436","numero_registro":"202300889984","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nTRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL.\nMÉTODO BOBATH. ROL DA ANS. NATUREZA NÃO EXPERIMENTAL. NEGATIVA DE\nCOBERTURA ABUSIVA. RECURSO DA OPERADORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA\nBENEFICIÁRIA PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recursos especiais interpostos por operadora de plano de saúde e\nbeneficiária menor impúbere, em ação de obrigação de fazer, que\ndiscutem a obrigatoriedade de custeio de tratamento multidisciplinar\nprescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA),\ncom base no método Bobath. O acórdão recorrido admitiu a cobertura\ndos tratamentos indicados, excetuando a técnica de estimulação\nprecoce pelo método Bobath.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a recusa do\nplano de saúde quanto ao custeio de técnica prescrita, sob o\nfundamento de ausência de previsão no rol da ANS; e (ii) se a\nnegativa de cobertura caracteriza prática abusiva à luz da\nlegislação consumerista e da jurisprudência do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que,\nembora o rol da ANS seja taxativo, admite-se sua mitigação quando\nhouver prescrição médica fundamentada, inexistência de tratamento\nsubstitutivo eficaz e comprovação da eficácia da terapia indicada\n(REsp n. 2.125.696/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe\nde 23/4/2025).\n4. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a beneficiária\né portadora de paralisia cerebral, com atrasos motores e sensoriais\nseveros, sendo prescrito tratamento especializado pelo método\nBobath, cuja eficácia é reconhecida por órgãos reguladores e\nconselhos profissionais.\n5. As sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, com as técnicas\nespecificadas, encontram respaldo na regulamentação da ANS e nas\nresoluções do Coffito, que incluem expressamente o método Bobath\ncomo técnica reconhecida e permitida em reabilitação neurofuncional.\n6. O STJ tem decidido que cláusulas contratuais que limitam os meios\nnecessários ao adequado tratamento da doença coberta são abusivas e\nnulas de pleno direito, por violarem a função social do contrato e\na boa-fé objetiva (AgInt no AREsp n. 2.662.094/SP, rel. Min. Raul\nAraújo, DJe de 20/12/2024).\n7. A negativa de cobertura pelo plano de saúde, fundada na suposta\nausência de previsão expressa do método no rol da ANS, afronta o\ndever de proteção à saúde previsto nos arts. 6º e 196 da\nConstituição Federal, bem como os princípios da vulnerabilidade do\nconsumidor e da dignidade da pessoa humana.\n8. A operadora de saúde não demonstrou a existência de diretriz da\nANS que exclua expressamente a técnica indicada do escopo de\ncobertura obrigatória, tampouco justificou, sob parâmetro técnico\nidôneo, a impropriedade do tratamento prescrito.\n9. Revela-se, portanto, devida a cobertura integral do tratamento\nmultidisciplinar indicado, inclusive com a utilização do método\nBobath, devendo ser restabelecida a sentença que reconheceu tal\nobrigação.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Recurso especial de AMIL Assistência Médica Internacional S.A.\nnão conhecido.\n11. Recurso especial de Marina Khauam de Oliveira Braga Saul\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00006 ART:00196"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO BOBATH - NATUREZA\nEXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 2125696>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE COBERTURA CONTRATUAL - PROCEDIMENTOS\nPARA TRATAMENTO - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2662094>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0c46654617f43b33951cc93996e584b947822d93b645c7d9a5aef7929d1617e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a31ef37ffe56969871e2b923c116f58f99badd9ada22145c054ca4532a59b435","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
