# Registro público: STJ — 2215436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a31ef37ffe56969871e2b923c116f58f99badd9ada22145c054ca4532a59b435

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920153
- **Número de registro na fonte:** 202300889984
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos por operadora de plano de saúde e
beneficiária menor impúbere, em ação de obrigação de fazer, que
discutem a obrigatoriedade de custeio de tratamento multidisciplinar
prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
com base no método Bobath. O acórdão recorrido admitiu a cobertura
dos tratamentos indicados, excetuando a técnica de estimulação
precoce pelo método Bobath.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a recusa do
plano de saúde quanto ao custeio de técnica prescrita, sob o
fundamento de ausência de previsão no rol da ANS; e (ii) se a
negativa de cobertura caracteriza prática abusiva à luz da
legislação consumerista e da jurisprudência do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que,
embora o rol da ANS seja taxativo, admite-se sua mitigação quando
houver prescrição médica fundamentada, inexistência de tratamento
substitutivo eficaz e comprovação da eficácia da terapia indicada
(REsp n. 2.125.696/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
de 23/4/2025).
4. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a beneficiária
é portadora de paralisia cerebral, com atrasos motores e sensoriais
severos, sendo prescrito tratamento especializado pelo método
Bobath, cuja eficácia é reconhecida por órgãos reguladores e
conselhos profissionais.
5. As sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, com as técnicas
especificadas, encontram respaldo na regulamentação da ANS e nas
resoluções do Coffito, que incluem expressamente o método Bobath
como técnica reconhecida e permitida em reabilitação neurofuncional.
6. O STJ tem decidido que cláusulas contratuais que limitam os meios
necessários ao adequado tratamento da doença coberta são abusivas e
nulas de pleno direito, por violarem a função social do contrato e
a boa-fé objetiva (AgInt no AREsp n. 2.662.094/SP, rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/12/2024).
7. A negativa de cobertura pelo plano de saúde, fundada na suposta
ausência de previsão expressa do método no rol da ANS, afronta o
dever de proteção à saúde previsto nos arts. 6º e 196 da
Constituição Federal, bem como os princípios da vulnerabilidade do
consumidor e da dignidade da pessoa humana.
8. A operadora de saúde não demonstrou a existência de diretriz da
ANS que exclua expressamente a técnica indicada do escopo de
cobertura obrigatória, tampouco justificou, sob parâmetro técnico
idôneo, a impropriedade do tratamento prescrito.
9. Revela-se, portanto, devida a cobertura integral do tratamento
multidisciplinar indicado, inclusive com a utilização do método
Bobath, devendo ser restabelecida a sentença que reconheceu tal
obrigação.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial de AMIL Assistência Médica Internacional S.A.
não conhecido.
11. Recurso especial de Marina Khauam de Oliveira Braga Saul
provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL.
MÉTODO BOBATH. ROL DA ANS. NATUREZA NÃO EXPERIMENTAL. NEGATIVA DE
COBERTURA ABUSIVA. RECURSO DA OPERADORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA
BENEFICIÁRIA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por operadora de plano de saúde e
beneficiária menor impúbere, em ação de obrigação de fazer, que
discutem a obrigatoriedade de custeio de tratamento multidisciplinar
prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
com base no método Bobath. O acórdão recorrido admitiu a cobertura
dos tratamentos indicados, excetuando a técnica de estimulação
precoce pelo método Bobath.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a recusa do
plano de saúde quanto ao custeio de técnica prescrita, sob o
fundamento de ausência de previsão no rol da ANS; e (ii) se a
negativa de cobertura caracteriza prática abusiva à luz da
legislação consumerista e da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que,
embora o rol da ANS seja taxativo, admite-se sua mitigação quando
houver prescrição médica fundamentada, inexistência de tratamento
substitutivo eficaz e comprovação da eficácia da terapia indicada
(REsp n. 2.125.696/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
de 23/4/2025).
4. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a beneficiária
é portadora de paralisia cerebral, com atrasos motores e sensoriais
severos, sendo prescrito tratamento especializado pelo método
Bobath, cuja eficácia é reconhecida por órgãos reguladores e
conselhos profissionais.
5. As sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, com as técnicas
especificadas, encontram respaldo na regulamentação da ANS e nas
resoluções do Coffito, que incluem expressamente o método Bobath
como técnica reconhecida e permitida em reabilitação neurofuncional.
6. O STJ tem decidido que cláusulas contratuais que limitam os meios
necessários ao adequado tratamento da doença coberta são abusivas e
nulas de pleno direito, por violarem a função social do contrato e
a boa-fé objetiva (AgInt no AREsp n. 2.662.094/SP, rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/12/2024).
7. A negativa de cobertura pelo plano de saúde, fundada na suposta
ausência de previsão expressa do método no rol da ANS, afronta o
dever de proteção à saúde previsto nos arts. 6º e 196 da
Constituição Federal, bem como os princípios da vulnerabilidade do
consumidor e da dignidade da pessoa humana.
8. A operadora de saúde não demonstrou a existência de diretriz da
ANS que exclua expressamente a técnica indicada do escopo de
cobertura obrigatória, tampouco justificou, sob parâmetro técnico
idôneo, a impropriedade do tratamento prescrito.
9. Revela-se, portanto, devida a cobertura integral do tratamento
multidisciplinar indicado, inclusive com a utilização do método
Bobath, devendo ser restabelecida a sentença que reconheceu tal
obrigação.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial de AMIL Assistência Médica Internacional S.A.
não conhecido.
11. Recurso especial de Marina Khauam de Oliveira Braga Saul
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO BOBATH - NATUREZA
EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<REsp 2125696>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE COBERTURA CONTRATUAL - PROCEDIMENTOS
PARA TRATAMENTO - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2662094>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00006 ART:00196

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art196)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215436 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a31ef37ffe56969871e2b923c116f58f99badd9ada22145c054ca4532a59b435
- **SHA-256 do comentário:** 1361539385112ac4dd305494adb67b9be6c8753afc0cd855a486f96cbfb64116
