# Registro público: STJ — 2029464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1bce717eca84e1374e91e6cb45f9bef490a1116607e21bc251be61fb0d873e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920154
- **Número de registro na fonte:** 202100188592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Recurso Especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
que manteve a condenação da operadora ao custeio de cirurgia de
urgência recomendada pelo médico assistente da beneficiária,
afastando a legitimidade da negativa baseada na indicação de
tratamento divergente por junta médica do plano. O acórdão
reconheceu a abusividade da cláusula contratual que condiciona o
procedimento à aprovação de médico credenciado e fixou o dever de
cobertura do tratamento prescrito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível, em
sede de Recurso Especial, afastar a condenação da operadora de plano
de saúde ao custeio de cirurgia de urgência indicada por médico não
credenciado, à luz das cláusulas contratuais do plano e das
circunstâncias do caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame da pretensão recursal exige a reinterpretação das
cláusulas contratuais do plano de saúde e o reexame do acervo
fático-probatório, providências vedadas em sede de Recurso Especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem firmou entendimento de que a cláusula que
condiciona a cobertura de procedimento de urgência à indicação de
médico da rede credenciada é abusiva, à luz dos arts. 47 e 51 do
Código de Defesa do Consumidor, entendimento alinhado com a
jurisprudência dominante do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em se
tratando de indicação médica em situações de urgência, o plano de
saúde não pode recusar a cobertura com base exclusivamente na
ausência de credenciamento do profissional, tampouco submeter o
tratamento à aprovação de junta médica da operadora.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
reiterado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ e impede
o conhecimento do Recurso Especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso Especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
que manteve a condenação da operadora ao custeio de cirurgia de
urgência recomendada pelo médico assistente da beneficiária,
afastando a legitimidade da negativa baseada na indicação de
tratamento divergente por junta médica do plano. O acórdão
reconheceu a abusividade da cláusula contratual que condiciona o
procedimento à aprovação de médico credenciado e fixou o dever de
cobertura do tratamento prescrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível, em
sede de Recurso Especial, afastar a condenação da operadora de plano
de saúde ao custeio de cirurgia de urgência indicada por médico não
credenciado, à luz das cláusulas contratuais do plano e das
circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame da pretensão recursal exige a reinterpretação das
cláusulas contratuais do plano de saúde e o reexame do acervo
fático-probatório, providências vedadas em sede de Recurso Especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem firmou entendimento de que a cláusula que
condiciona a cobertura de procedimento de urgência à indicação de
médico da rede credenciada é abusiva, à luz dos arts. 47 e 51 do
Código de Defesa do Consumidor, entendimento alinhado com a
jurisprudência dominante do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em se
tratando de indicação médica em situações de urgência, o plano de
saúde não pode recusar a cobertura com base exclusivamente na
ausência de credenciamento do profissional, tampouco submeter o
tratamento à aprovação de junta médica da operadora.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
reiterado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ e impede
o conhecimento do Recurso Especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<REsp 2123587>>-SC
(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO - RECOMENDAÇÃO PELO MÉDICO
ASSISTENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1667478>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2160727>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.029.464 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2029464/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Recurso Especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação da operadora ao custeio de cirurgia de urgência recomendada pelo médico assistente da beneficiária, afastando a legitimidade da negativa baseada na indicação de tratamento divergente por junta médica do plano. O acórdão reconheceu a abusividade da cláusula contratual que condiciona o procedimento à aprovação de médico credenciado e fixou o dever de cobertura do tratamento prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível, em sede de Recurso Especial, afastar a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de cirurgia de urgência indicada por médico não credenciado, à luz das cláusulas contratuais do plano e das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da pretensão recursal exige a reinterpretação das cláusulas contratuais do plano de saúde e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem firmou entendimento de que a cláusula que condiciona a cobertura de procedimento de urgência à indicação de médico da rede credenciada é abusiva, à luz dos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, entendimento alinhado com a jurisprudência dominante do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em se tratando de indicação médica em situações de urgência, o plano de saúde não pode recusar a cobertura com base exclusivamente na ausência de credenciamento do profissional, tampouco submeter o tratamento à aprovação de junta médica da operadora. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento reiterado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920154, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.029.464, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** fb7f1b47076a811e3fb8271cd47c2485793c1e5e27190f90cadf06b27ec96201
- **SHA-256 do registro documental:** f1bce717eca84e1374e91e6cb45f9bef490a1116607e21bc251be61fb0d873e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2029464%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
- **SHA-256 do registro documental:** f1bce717eca84e1374e91e6cb45f9bef490a1116607e21bc251be61fb0d873e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2029464 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f1bce717eca84e1374e91e6cb45f9bef490a1116607e21bc251be61fb0d873e6
- **SHA-256 do comentário:** 561cf28e1b81cf665819f7ad79556bf25df03474fa6703ecd54e431463cf13b6
