{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104770,"origem":"stj","sha256_origem":"15450a6fdeb055d5694936e4940c897833a56cfb9199a661c6034cf2978138d8","registro_original":{"id_fonte":"000920155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875147","numero_registro":"201902927070","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA\nDE BENS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §2º, DA LEI Nº 6.899/81. IMPERTINÊNCIA\nDO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, \"a\",\nda Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Minas Gerais que manteve decisão de partilha de valores pagos em\nfinanciamento de imóvel durante união estável, fixando como termo\ninicial da correção monetária a data de cada desembolso, e não a\ndata da propositura da ação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da\ncorreção monetária sobre valores de financiamento pagos durante a\nunião estável, para fins de partilha, deve observar a data de cada\npagamento ou a data da propositura da ação, à luz do art. 1º, §2º,\nda Lei nº 6.899/81.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81 trata da correção monetária de\ndébitos judiciais ilíquidos, a partir da data de ajuizamento da\nação. No entanto, na hipótese dos autos, a dívida referente ao\nfinanciamento é líquida e certa, devendo a correção incidir desde o\nvencimento de cada parcela, conforme estabelece o §1º do mesmo\nartigo legal.\n4. O dispositivo legal apontado (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81)\nnão possui pertinência temática com a controvérsia jurídica,\nconfigurando deficiência de fundamentação recursal. Incide,\nportanto, a Súmula 284 do STF.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b1659de3bf872502a503f0d757734090eaaa2f044d06880f97ee46606d43085c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"15450a6fdeb055d5694936e4940c897833a56cfb9199a661c6034cf2978138d8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
