{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104772,"origem":"stj","sha256_origem":"3e158612d628f4cf690f34a921781fe4518b382d523fc345a9223b13c845d0af","registro_original":{"id_fonte":"000920159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211905","numero_registro":"202501597400","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA\nDE TRANSPARÊNCIA E COMPROVAÇÃO. FALSO COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CDC.\nREEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que reformou sentença de improcedência em\nação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito,\nreconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados a plano de saúde\ncoletivo caracterizado como \"falso coletivo\".\n2. A decisão de origem entendeu que a operadora do plano de saúde\nnão cumpriu o dever de informação, não demonstrando de forma clara e\nprecisa os custos que justificariam os reajustes aplicados, além de\nnão comprovar a legalidade e pertinência dos mesmos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes\naplicados ao plano de saúde coletivo são legais e se a operadora\ncumpriu o dever de informação ao consumidor, conforme exigido pelo\nCódigo de Defesa do Consumidor.\n4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de\nfatos e provas em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 7 e\n83 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, que exige transparência e clareza na aplicação de reajustes em\nplanos de saúde, especialmente em planos coletivos com poucos\nbeneficiários.\n6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e\nprovas.\n7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por\ndivergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ee73ff8400b4c775b4eb8ad05daa824a87242d0ea66f78d55e1fe25329b0dfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
