{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104775,"origem":"stj","sha256_origem":"427fddc77ade457944b5d32f7ca54b4e1b2e3a6f05fff46daaaf99411494e126","registro_original":{"id_fonte":"000920163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208309","numero_registro":"202501335104","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nPORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. BENEFICIÁRIO IMPÚBERE EM TRATAMENTO PARA\nTEA. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA.\nAPLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1082/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que\nreconheceu o direito de dois menores à portabilidade de plano de\nsaúde sem cumprimento de novas carências, apesar de apenas um deles\nter completado o período de três anos exigido pela RN n. 438/2018 da\nANS. O Tribunal local entendeu haver \"impossibilidade lógica\" de\ncumprimento da exigência pelo segundo menor, em razão da idade\n(menos de dois anos) e da condição de saúde (transtorno do espectro\nautista - TEA), determinando ainda o reembolso de despesas médicas e\na indenização por danos morais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a\nexigência de cumprimento do prazo de permanência de três anos para\nfins de portabilidade de carência, mesmo em casos de beneficiário\nimpúbere com tratamento continuado para TEA; e (ii) estabelecer se a\nnegativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A exigência de cumprimento de prazo de permanência contratual,\nquando logicamente impossível de ser observada por beneficiário\nimpúbere, configura formalismo incompatível com a proteção do\ndireito à saúde e a boa-fé objetiva, devendo ser afastada em nome da\nfunção social do contrato.\n4. O STJ, por meio do Tema 1082, reconhece a obrigatoriedade de\ncontinuidade do tratamento em curso após rescisão contratual, desde\nque mantida a contraprestação, lógica que se aplica, por analogia, à\nhipótese de portabilidade de plano para criança em tratamento\nintensivo e contínuo para TEA.\n5. A negativa de cobertura, em contexto de necessidade médica\ncomprovada e impossibilidade lógica de cumprimento de cláusula\ncontratual, configura ilícito contratual e justifica a indenização\npor danos morais.\n6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência\nde dano moral e à aplicação do Tema 1082/STJ demandaria reexame do\nconjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"71a6dda719d79432abfa87ffb616cbb75abd17d1e1b10b9e116cc84347e77716","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
