# Registro público: STJ — 2208309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 427fddc77ade457944b5d32f7ca54b4e1b2e3a6f05fff46daaaf99411494e126

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920163
- **Número de registro na fonte:** 202501335104
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
reconheceu o direito de dois menores à portabilidade de plano de
saúde sem cumprimento de novas carências, apesar de apenas um deles
ter completado o período de três anos exigido pela RN n. 438/2018 da
ANS. O Tribunal local entendeu haver "impossibilidade lógica" de
cumprimento da exigência pelo segundo menor, em razão da idade
(menos de dois anos) e da condição de saúde (transtorno do espectro
autista - TEA), determinando ainda o reembolso de despesas médicas e
a indenização por danos morais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a
exigência de cumprimento do prazo de permanência de três anos para
fins de portabilidade de carência, mesmo em casos de beneficiário
impúbere com tratamento continuado para TEA; e (ii) estabelecer se a
negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de cumprimento de prazo de permanência contratual,
quando logicamente impossível de ser observada por beneficiário
impúbere, configura formalismo incompatível com a proteção do
direito à saúde e a boa-fé objetiva, devendo ser afastada em nome da
função social do contrato.
4. O STJ, por meio do Tema 1082, reconhece a obrigatoriedade de
continuidade do tratamento em curso após rescisão contratual, desde
que mantida a contraprestação, lógica que se aplica, por analogia, à
hipótese de portabilidade de plano para criança em tratamento
intensivo e contínuo para TEA.
5. A negativa de cobertura, em contexto de necessidade médica
comprovada e impossibilidade lógica de cumprimento de cláusula
contratual, configura ilícito contratual e justifica a indenização
por danos morais.
6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência
de dano moral e à aplicação do Tema 1082/STJ demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. BENEFICIÁRIO IMPÚBERE EM TRATAMENTO PARA
TEA. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1082/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
reconheceu o direito de dois menores à portabilidade de plano de
saúde sem cumprimento de novas carências, apesar de apenas um deles
ter completado o período de três anos exigido pela RN n. 438/2018 da
ANS. O Tribunal local entendeu haver "impossibilidade lógica" de
cumprimento da exigência pelo segundo menor, em razão da idade
(menos de dois anos) e da condição de saúde (transtorno do espectro
autista - TEA), determinando ainda o reembolso de despesas médicas e
a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a
exigência de cumprimento do prazo de permanência de três anos para
fins de portabilidade de carência, mesmo em casos de beneficiário
impúbere com tratamento continuado para TEA; e (ii) estabelecer se a
negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de cumprimento de prazo de permanência contratual,
quando logicamente impossível de ser observada por beneficiário
impúbere, configura formalismo incompatível com a proteção do
direito à saúde e a boa-fé objetiva, devendo ser afastada em nome da
função social do contrato.
4. O STJ, por meio do Tema 1082, reconhece a obrigatoriedade de
continuidade do tratamento em curso após rescisão contratual, desde
que mantida a contraprestação, lógica que se aplica, por analogia, à
hipótese de portabilidade de plano para criança em tratamento
intensivo e contínuo para TEA.
5. A negativa de cobertura, em contexto de necessidade médica
comprovada e impossibilidade lógica de cumprimento de cláusula
contratual, configura ilícito contratual e justifica a indenização
por danos morais.
6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência
de dano moral e à aplicação do Tema 1082/STJ demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.208.309 do STJ: direito civil e do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2208309/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu o direito de dois menores à portabilidade de plano de saúde sem cumprimento de novas carências, apesar de apenas um deles ter completado o período de três anos exigido pela RN n. 438/2018 da ANS. O Tribunal local entendeu haver "impossibilidade lógica" de cumprimento da exigência pelo segundo menor, em razão da idade (menos de dois anos) e da condição de saúde (transtorno do espectro autista - TEA), determinando ainda o reembolso de despesas médicas e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de cumprimento do prazo de permanência de três anos para fins de portabilidade de carência, mesmo em casos de beneficiário impúbere com tratamento continuado para TEA; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de cumprimento de prazo de permanência contratual, quando logicamente impossível de ser observada por beneficiário impúbere, configura formalismo incompatível com a proteção do direito à saúde e a boa-fé objetiva, devendo ser afastada em nome da função social do contrato. 4. O STJ, por meio do Tema 1082, reconhece a obrigatoriedade de continuidade do tratamento em curso após rescisão contratual, desde que mantida a contraprestação, lógica que se aplica, por analogia, à hipótese de portabilidade de plano para criança em tratamento intensivo e contínuo para TEA. 5. A negativa de cobertura, em contexto de necessidade médica comprovada e impossibilidade lógica de cumprimento de cláusula contratual, configura ilícito contratual e justifica a indenização por danos morais. 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de dano moral e à aplicação do Tema 1082/STJ demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920163, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.208.309, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0650e67adeb08e780f7d5d6b5af318337ec96aec948eb6aefd804e3242b59a6
- **SHA-256 do registro documental:** 427fddc77ade457944b5d32f7ca54b4e1b2e3a6f05fff46daaaf99411494e126
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2208309%2F)

### [Portabilidade de carências: trocar de plano sem perder tempo](https://wikijuridica.com.br/glossario/portabilidade-de-carencias/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A portabilidade permite trocar de produto sem reiniciar carências já cumpridas, desde que o beneficiário satisfaça a elegibilidade e os requisitos aplicáveis ao plano de destino. A operadora não ganha liberdade para recusar arbitrariamente um produto disponível, embora planos coletivos exijam o vínculo correspondente. Em encerramento involuntário, a ANS dispensa requisitos como permanência e compatibilidade de preço em hipóteses específicas; consultar o Guia e guardar protocolos torna eventual recusa verificável.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quando a portabilidade é especialmente útil

- **Âncoras documentais:** carencias, portabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 07bb6f1be57bbdb1408b2f1c07bedd9654fb22dbbb76b8d3a932fdea5bee7973
- **SHA-256 do registro documental:** 427fddc77ade457944b5d32f7ca54b4e1b2e3a6f05fff46daaaf99411494e126
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fportabilidade-de-carencias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208309 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 427fddc77ade457944b5d32f7ca54b4e1b2e3a6f05fff46daaaf99411494e126
- **SHA-256 do comentário:** 6e45373dd1babd8f70ca1fc6bcc694ad82cab0826330cb654491875a52ed5b13
