{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104776,"origem":"stj","sha256_origem":"1b3326e59bc90a8a8ccf79fcdf70c6ef6980402362c401da4ad53d3f7d6b1490","registro_original":{"id_fonte":"000920164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211258","numero_registro":"202401307785","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO\nTHERASUIT PARA BENEFICIÁRIA COM PARALISIA CEREBRAL. NATUREZA NÃO\nEXPERIMENTAL DO TRATAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nmanteve decisão condenatória obrigando a cobertura de tratamento\nmultidisciplinar, incluindo o método Therasuit, para criança com\nparalisia cerebral, síndrome neurológica espástica e síndrome de\nWilliams. O pedido da operadora buscava afastar a obrigação de\ncustear o referido tratamento, sob o argumento de ausência de\nprevisão contratual e de suposta natureza experimental da terapia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora de\nplano de saúde está obrigada a custear tratamento multidisciplinar\nque inclui o método Therasuit, indicado por médico assistente, mesmo\nnão previsto expressamente no rol da ANS; e (ii) definir se tal\ntratamento possui natureza experimental que justifique a recusa de\ncobertura.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido analisou adequadamente o conjunto\nfático-probatório e as cláusulas contratuais, concluindo que há\nprevisão contratual para o tratamento da doença, sendo vedada à\noperadora a recusa de cobertura com base no método terapêutico\nescolhido pelo profissional de saúde.\n4. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária\ndemandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo\nfático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7\ndo STJ.\n5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 2.108.440/GO,\nconsolidou o entendimento de que as chamadas \"suit terapias\" -\nincluindo o método Therasuit - não possuem natureza experimental,\ntendo sua eficácia reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia\ne Terapia Ocupacional (Coffito) e registro regular na Anvisa.\n6. Conforme a legislação e a regulamentação da ANS (RN nº 465/2021,\nart. 17, parágrafo único), a ausência de definição como experimental\npor órgãos competentes afasta qualquer alegação nesse sentido.\n7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, embora as\noperadoras possam limitar as doenças cobertas, não podem restringir\nos procedimentos indicados pelos profissionais da saúde para o\ntratamento da enfermidade (AgInt no REsp nº 2.140.939/SP).\n8. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a\norientação jurisprudencial dominante no STJ, incidindo o óbice da\nSúmula 83/STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO \"SUIT TERAPIAS\" - NATUREZA\nEXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 2108440>>-GO\n(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"920aa9dbc3711c5ddaad4edc2a34ded541cad04c9f9bc902d44cbec48f927778","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
