# Registro público: STJ — 2204282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f95ad7cd344f373fed699cc247b1032c8c0088b2885a29bf45022fb32e87801

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920167
- **Número de registro na fonte:** 202500995112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
de obrigação de fazer, determinando que a operadora de plano de
saúde custeie medicamento prescrito para tratamento de depressão,
ansiedade e fobia social, mesmo não constando no rol da ANS e sendo
de uso off label.
2. A sentença de primeiro grau determinou o custeio do medicamento
BROADSPECTRUM 6000 mg, conforme prescrição médica, sob pena de multa
diária, considerando a necessidade e eficácia do tratamento, além
de não haver alternativa terapêutica eficaz apresentada pela
operadora.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear medicamento não constante do rol da
ANS e prescrito em caráter off label, quando comprovada a eficácia
terapêutica e autorizada a importação pela ANVISA.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem aplicou corretamente as normas do Código de
Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade da negativa de
cobertura, uma vez que o medicamento foi prescrito como última
alternativa terapêutica e a operadora não apresentou tratamento
alternativo eficaz.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que
admite a mitigação da taxatividade do rol da ANS em casos
excepcionais, quando comprovada a eficácia do tratamento e
inexistência de alternativa terapêutica eficaz.
6. A reforma do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que
é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
MEDICAMENTO OFF LABEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
de obrigação de fazer, determinando que a operadora de plano de
saúde custeie medicamento prescrito para tratamento de depressão,
ansiedade e fobia social, mesmo não constando no rol da ANS e sendo
de uso off label.
2. A sentença de primeiro grau determinou o custeio do medicamento
BROADSPECTRUM 6000 mg, conforme prescrição médica, sob pena de multa
diária, considerando a necessidade e eficácia do tratamento, além
de não haver alternativa terapêutica eficaz apresentada pela
operadora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear medicamento não constante do rol da
ANS e prescrito em caráter off label, quando comprovada a eficácia
terapêutica e autorizada a importação pela ANVISA.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem aplicou corretamente as normas do Código de
Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade da negativa de
cobertura, uma vez que o medicamento foi prescrito como última
alternativa terapêutica e a operadora não apresentou tratamento
alternativo eficaz.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que
admite a mitigação da taxatividade do rol da ANS em casos
excepcionais, quando comprovada a eficácia do tratamento e
inexistência de alternativa terapêutica eficaz.
6. A reforma do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que
é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO OFF LABEL - EFICÁCIA COMPROVADA -
DEVER DE COBERTURA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2134215>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF LABEL - SÚMULAS 5 E 7
DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2147085>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204282 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f95ad7cd344f373fed699cc247b1032c8c0088b2885a29bf45022fb32e87801
- **SHA-256 do comentário:** 056d7288f60aa82de4a199f141d145721b6751bc86ad6af3fde27cbb628bc67a
