{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10478,"origem":"stj","sha256_origem":"cf3914ce808aed70c5b3666efe732bf2395d404853037f4fed8e4dd7eff9361e","registro_original":{"id_fonte":"000823235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741621","numero_registro":"202201413817","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.\n312 DO CPP. REQUISITOS PRESENTES. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL EXISTENTE. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n2. No caso, em que pese a pequena quantidade de drogas - 5g de crack\n- o decreto constritivo tem como fundamento a garantia da ordem\npública, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente. Em\npesquisa realizada perante o sítio eletrônico do TJSC, nos autos da\nAção Penal n. 5029749-82.2021.8.24.0038, constatou-se que o réu foi\ncondenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c. c. o\n§ 4º e art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da\npena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, tendo\no feito transitado em julgado em 29/9/2021. Há registro, também, da\ninstauração de duas outras ações penais em seu desfavor, de n.\n5023815-80.2020.8.24.0038, e n. 5094919-45.2020.8.24.0500, o que\nautoriza, pela periculosidade social indicada, a manutenção da\nmedida restritiva.\n3. Como cediço, é firme a jurisprudência no sentido de que \"a\npreservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade\" (RHC 107.238/GO,\nRel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe\n12/03/2019).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"557d2748f74071b0d46430bbf8bcec90d75fb555a3a55fc5a6a0e9dd6e30e880","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
