# Registro público: STJ — 741621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf3914ce808aed70c5b3666efe732bf2395d404853037f4fed8e4dd7eff9361e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. REQUISITOS PRESENTES. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL EXISTENTE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, em que pese a pequena quantidade de drogas - 5g de crack
- o decreto constritivo tem como fundamento a garantia da ordem
pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente. Em
pesquisa realizada perante o sítio eletrônico do TJSC, nos autos da
Ação Penal n. 5029749-82.2021.8.24.0038, constatou-se que o réu foi
condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c. c. o
§ 4º e art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da
pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, tendo
o feito transitado em julgado em 29/9/2021. Há registro, também, da
instauração de duas outras ações penais em seu desfavor, de n.
5023815-80.2020.8.24.0038, e n. 5094919-45.2020.8.24.0500, o que
autoriza, pela periculosidade social indicada, a manutenção da
medida restritiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Como cediço, é firme a jurisprudência no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
12/03/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. REQUISITOS PRESENTES. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL EXISTENTE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. No caso, em que pese a pequena quantidade de drogas - 5g de crack
- o decreto constritivo tem como fundamento a garantia da ordem
pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente. Em
pesquisa realizada perante o sítio eletrônico do TJSC, nos autos da
Ação Penal n. 5029749-82.2021.8.24.0038, constatou-se que o réu foi
condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c. c. o
§ 4º e art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da
pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, tendo
o feito transitado em julgado em 29/9/2021. Há registro, também, da
instauração de duas outras ações penais em seu desfavor, de n.
5023815-80.2020.8.24.0038, e n. 5094919-45.2020.8.24.0500, o que
autoriza, pela periculosidade social indicada, a manutenção da
medida restritiva.
3. Como cediço, é firme a jurisprudência no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
12/03/2019).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
