# Registro público: STJ — 2187614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1a27a10b53163b0063835f98db0b8e02cedff0e43d99139a14bd7c09a9ced81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920168
- **Número de registro na fonte:** 202404661090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por empresa contratante de plano de
saúde coletivo empresarial com o objetivo de obter a manutenção do
contrato, rescindido unilateralmente pela operadora sem motivação
idônea, sob o fundamento de que o grupo segurado, composto por sete
beneficiários de mesma família, incluindo três idosos, estaria em
situação de vulnerabilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber
se é válida a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de
saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, à luz da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é cabível e tempestivo,
tendo por fundamento o art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
e merece provimento.4. O acórdão recorrido entendeu ser válida a
rescisão contratual unilateral, por parte da operadora, após 12
meses de vigência do contrato, mediante prévia notificação e sem
necessidade de motivação, com base na cláusula contratual e nas
Resoluções Normativas da ANS.5. Contudo, tal entendimento destoa da
jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual contratos
coletivos com menos de 30 beneficiários demandam motivação idônea
para sua rescisão unilateral, em razão da natureza híbrida do
contrato e da vulnerabilidade do grupo segurado (REsp n.
1.901.305/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 10/4/2025; AgInt
no REsp n. 1.932.552/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024).
6. Nessa linha, embora não se aplique ao caso a vedação legal de
rescisão unilateral constante do art. 13, parágrafo único, II, da
Lei n. 9.656/1998, a interpretação sistemática da legislação
consumerista, aliada à função social do contrato e ao princípio da
boa-fé, exige motivação idônea para a ruptura do vínculo contratual
em planos coletivos com menos de 30 beneficiários (AgInt nos EREsp
n. 1.852.722/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/5/2021).7. A
inexistência de motivo justificável para a rescisão, somada à
vulnerabilidade dos beneficiários, notadamente idosos, implica
violação à jurisprudência desta Corte, ensejando o restabelecimento
do contrato.
IV. DISPOSITIVO8. Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL
COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresa contratante de plano de
saúde coletivo empresarial com o objetivo de obter a manutenção do
contrato, rescindido unilateralmente pela operadora sem motivação
idônea, sob o fundamento de que o grupo segurado, composto por sete
beneficiários de mesma família, incluindo três idosos, estaria em
situação de vulnerabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é válida a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de
saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, à luz da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é cabível e tempestivo,
tendo por fundamento o art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
e merece provimento.4. O acórdão recorrido entendeu ser válida a
rescisão contratual unilateral, por parte da operadora, após 12
meses de vigência do contrato, mediante prévia notificação e sem
necessidade de motivação, com base na cláusula contratual e nas
Resoluções Normativas da ANS.5. Contudo, tal entendimento destoa da
jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual contratos
coletivos com menos de 30 beneficiários demandam motivação idônea
para sua rescisão unilateral, em razão da natureza híbrida do
contrato e da vulnerabilidade do grupo segurado (REsp n.
1.901.305/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 10/4/2025; AgInt
no REsp n. 1.932.552/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024).
6. Nessa linha, embora não se aplique ao caso a vedação legal de
rescisão unilateral constante do art. 13, parágrafo único, II, da
Lei n. 9.656/1998, a interpretação sistemática da legislação
consumerista, aliada à função social do contrato e ao princípio da
boa-fé, exige motivação idônea para a ruptura do vínculo contratual
em planos coletivos com menos de 30 beneficiários (AgInt nos EREsp
n. 1.852.722/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/5/2021).7. A
inexistência de motivo justificável para a rescisão, somada à
vulnerabilidade dos beneficiários, notadamente idosos, implica
violação à jurisprudência desta Corte, ensejando o restabelecimento
do contrato.
IV. DISPOSITIVO8. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187614 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** a1a27a10b53163b0063835f98db0b8e02cedff0e43d99139a14bd7c09a9ced81
- **SHA-256 do comentário:** b8aa529dff4071d54bc970f0451639079000ea8ef638883fd90685a17b85d5de
