{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104783,"origem":"stj","sha256_origem":"fec1cb2ea858714591e5557b977790f227b66cc0c8ef8aba0270b162c4ce4c9c","registro_original":{"id_fonte":"000920171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190532","numero_registro":"202404870876","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nTRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO\nCONTRATUAL E ANÁLISE DE PROVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ROL DA ANS.\nOBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS 5,\n7 E 83 DO STJ.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença\nque a condenou ao reembolso das despesas médicas com tratamento\noncológico (radioembolização hepática com ítrio) indicado pelo\nmédico assistente e não autorizado administrativamente. Alega-se que\no procedimento não consta do rol da ANS nem preenche os critérios\nda Diretriz de Utilização Técnica (DUT), pleiteando o afastamento da\nobrigação de custeio e a improcedência dos pedidos indenizatórios.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o\nreexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial que\nquestiona a condenação da operadora ao custeio de tratamento\noncológico fora do rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de\ncobertura, nessas circunstâncias, viola a legislação consumerista e\no princípio da dignidade da pessoa humana.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise\ndemanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de\ncláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\n4. A Corte de origem concluiu, com base em provas e no contrato, que\na negativa de cobertura foi abusiva, pois o tratamento era\nnecessário e indicado por médico assistente, e a recusa da operadora\nbaseou-se na ausência de previsão no rol da ANS.\n5. A interpretação do contrato realizada pelo Tribunal Estadual se\namolda à jurisprudência do STJ, segundo a qual, em se tratando de\ntratamento oncológico, a indicação médica prevalece sobre as\nlimitações do rol da ANS. Precedentes.\n6. O acórdão recorrido também observa a Lei nº 14.454/2022, que\nestabelece critérios para cobertura de procedimentos não previstos\nno rol da ANS, e aplica corretamente os precedentes dos EREsp\n1.886.929/SP e 1.889.704/SP.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4e5892b468648d6f70578601bddeccef19e4146243e66200514170ca3d9612a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
