# Registro público: STJ — 2190532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fec1cb2ea858714591e5557b977790f227b66cc0c8ef8aba0270b162c4ce4c9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920171
- **Número de registro na fonte:** 202404870876
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença
que a condenou ao reembolso das despesas médicas com tratamento
oncológico (radioembolização hepática com ítrio) indicado pelo
médico assistente e não autorizado administrativamente. Alega-se que
o procedimento não consta do rol da ANS nem preenche os critérios
da Diretriz de Utilização Técnica (DUT), pleiteando o afastamento da
obrigação de custeio e a improcedência dos pedidos indenizatórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o
reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial que
questiona a condenação da operadora ao custeio de tratamento
oncológico fora do rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de
cobertura, nessas circunstâncias, viola a legislação consumerista e
o princípio da dignidade da pessoa humana.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise
demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. A Corte de origem concluiu, com base em provas e no contrato, que
a negativa de cobertura foi abusiva, pois o tratamento era
necessário e indicado por médico assistente, e a recusa da operadora
baseou-se na ausência de previsão no rol da ANS.
5. A interpretação do contrato realizada pelo Tribunal Estadual se
amolda à jurisprudência do STJ, segundo a qual, em se tratando de
tratamento oncológico, a indicação médica prevalece sobre as
limitações do rol da ANS. Precedentes.
6. O acórdão recorrido também observa a Lei nº 14.454/2022, que
estabelece critérios para cobertura de procedimentos não previstos
no rol da ANS, e aplica corretamente os precedentes dos EREsp
1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL E ANÁLISE DE PROVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ROL DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS 5,
7 E 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença
que a condenou ao reembolso das despesas médicas com tratamento
oncológico (radioembolização hepática com ítrio) indicado pelo
médico assistente e não autorizado administrativamente. Alega-se que
o procedimento não consta do rol da ANS nem preenche os critérios
da Diretriz de Utilização Técnica (DUT), pleiteando o afastamento da
obrigação de custeio e a improcedência dos pedidos indenizatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o
reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial que
questiona a condenação da operadora ao custeio de tratamento
oncológico fora do rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de
cobertura, nessas circunstâncias, viola a legislação consumerista e
o princípio da dignidade da pessoa humana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise
demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. A Corte de origem concluiu, com base em provas e no contrato, que
a negativa de cobertura foi abusiva, pois o tratamento era
necessário e indicado por médico assistente, e a recusa da operadora
baseou-se na ausência de previsão no rol da ANS.
5. A interpretação do contrato realizada pelo Tribunal Estadual se
amolda à jurisprudência do STJ, segundo a qual, em se tratando de
tratamento oncológico, a indicação médica prevalece sobre as
limitações do rol da ANS. Precedentes.
6. O acórdão recorrido também observa a Lei nº 14.454/2022, que
estabelece critérios para cobertura de procedimentos não previstos
no rol da ANS, e aplica corretamente os precedentes dos EREsp
1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.190.532 do STJ: direito civil e do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2190532/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que a condenou ao reembolso das despesas médicas com tratamento oncológico (radioembolização hepática com ítrio) indicado pelo médico assistente e não autorizado administrativamente. Alega-se que o procedimento não consta do rol da ANS nem preenche os critérios da Diretriz de Utilização Técnica (DUT), pleiteando o afastamento da obrigação de custeio e a improcedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial que questiona a condenação da operadora ao custeio de tratamento oncológico fora do rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, nessas circunstâncias, viola a legislação consumerista e o princípio da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte de origem concluiu, com base em provas e no contrato, que a negativa de cobertura foi abusiva, pois o tratamento era necessário e indicado por médico assistente, e a recusa da operadora baseou-se na ausência de previsão no rol da ANS. 5. A interpretação do contrato realizada pelo Tribunal Estadual se amolda à jurisprudência do STJ, segundo a qual, em se tratando de tratamento oncológico, a indicação médica prevalece sobre as limitações do rol da ANS. Precedentes. 6. O acórdão recorrido também observa a Lei nº 14.454/2022, que estabelece critérios para cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, e aplica corretamente os precedentes dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920171, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.190.532, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** b5f505d24f7492f574b5529a31b9c85c5f1a36130204b6c638a6177bc32d471d
- **SHA-256 do registro documental:** fec1cb2ea858714591e5557b977790f227b66cc0c8ef8aba0270b162c4ce4c9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2190532%2F)

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** fec1cb2ea858714591e5557b977790f227b66cc0c8ef8aba0270b162c4ce4c9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190532 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fec1cb2ea858714591e5557b977790f227b66cc0c8ef8aba0270b162c4ce4c9c
- **SHA-256 do comentário:** e0a1f0a34636726e503dcd15510fc5c88b66cd639cf3ed6853c15e0115f81184
