{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104784,"origem":"stj","sha256_origem":"bf236a03df3af62fec9aa643a93818963e4863a093524df0d71c60c091c767d4","registro_original":{"id_fonte":"000920174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180031","numero_registro":"202404149510","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO NÃO OBTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que fixou honorários advocatícios de\nsucumbência com base no valor atualizado da causa, em razão da\nausência de proveito econômico obtido pela autora em primeiro grau.\n2. A recorrente alega que os honorários deveriam ser calculados\nsobre o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor\npleiteado a título de ressarcimento das mensalidades pagas a maior.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários\nadvocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no proveito\neconômico pretendido ou no valor atualizado da causa, quando não há\nproveito econômico obtido.\nIII. Razões de decidir\n4. A Corte Estadual entendeu que não houve proveito econômico obtido\npela autora, razão pela qual os honorários foram fixados sobre o\nvalor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do\nCPC.\n5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a\njurisprudência do STJ, conforme o Tema 1076, que estabelece que a\nfixação dos honorários deve observar o valor da condenação, do\nproveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o\nvalor atualizado da causa.\n6. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso\nespecial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f241515cd30bfa0ba67f1f1e91e14be72b2b8e118de8afbf0f6ee65851940869","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bf236a03df3af62fec9aa643a93818963e4863a093524df0d71c60c091c767d4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
