{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104785,"origem":"stj","sha256_origem":"2ffb337226989d4534f4fc78730a35d737f125de9f0f13b5d14a0e0c473f8134","registro_original":{"id_fonte":"000920175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205462","numero_registro":"202501054793","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE\nPOR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade\nde cláusula contratual de reajuste por sinistralidade em plano de\nsaúde coletivo, determinando a substituição dos índices aplicados\npelos previstos pela ANS para planos individuais e a restituição dos\nvalores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da\nação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar os\níndices de reajuste da ANS, previstos para planos individuais, a\ncontratos coletivos de plano de saúde, diante da ausência de\njustificativa técnica para os reajustes por sinistralidade.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de\nrevolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso\nespecial, conforme vedação da Súmula 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. O STJ entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas\nacompanhado pela ANS para monitoramento e prevenção de abusos, não\nsendo aplicáveis os índices previstos para planos individuais.\n5. A determinação de aplicação dos índices da ANS para contratos\nindividuais contraria o entendimento consolidado do STJ, que exige a\napuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença.\n6. A análise dos argumentos recursais e dos entendimentos firmados\nno Tribunal de origem demandaria revolvimento do acervo\nfático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação\ndos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na\nfase de cumprimento de sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"275861bd35bf4a2c35e79d6d923c3822948a02a344dca0894a38598a4d2f935b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
