{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104786,"origem":"stj","sha256_origem":"b9e1ffacc65cdd15822993fcfca0a30f71aff8267cb93ab76d5798a4cec18bce","registro_original":{"id_fonte":"000920209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2697838","numero_registro":"202402516592","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nDANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS\nMULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE ENVEFALOPATIA CRÔNICA NÃO\nPROGRESSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDIMENTOS FORA DO\nROL DA ANS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. SUPERVENIÊNCIA\nDA LEI 14.454/2022. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA\nCORTE. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nMÉTODOS TREINI E THERASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO\nFEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO\nPROCEDIMENTO. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E\nTERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE\nUTILIZAÇÃO.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.\n2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento\nmédico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na\nhipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e\ndemais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.\n3. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp\n1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu\nentendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde\nsuplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento\neficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a\ncontratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo\ncontratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não\nhavendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol\nda ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento\nindicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não\ntenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do\nprocedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da\neficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;\n(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais\n(como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,\nquando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com\nentes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a\nComissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde\nSuplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito\npara a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da\nANS.\n4. Em 22/9/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, estabelecendo,\nno § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura\nobrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e\neventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação\nda eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências\ncientíficas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela\nComissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de\nSaúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão\nde avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome\ninternacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.\n5. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por\nesta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o\nretorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do\nreexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da\napelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a\nsuperveniência da Lei 14.454/2022.\n6. Seguindo a linha do entendimento da Segunda Seção quanto à\nobrigatoriedade do custeio do Pediasuit, com relação à terapia com\nuso dos métodos Treini e Therasuit, não há norma do CFM que a defina\ncomo tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua\neficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a\ncompetência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia\nocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos\nFisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com\nvestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento\nfisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas\nmanuais e/ou específicos (capítulo XV Anexo da Resolução 561/2022);\nnão consta da lista de órteses e próteses não implantáveis,\nelaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro\nANVISA nº 81742910002), como suporte de posicionamento.\n7. Hipótese em que a terapia pelos métodos Treini e Therasuit,\nprescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário,\ndeve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as\nsessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol\nda ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de\nutilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela\nANS, não pode ser considerada experimental.\n8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f7fdc1fc2fe0991b511f16ebd3bd589a522a22e6d9e7c86303925e7840aa31e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b9e1ffacc65cdd15822993fcfca0a30f71aff8267cb93ab76d5798a4cec18bce","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
