{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10479,"origem":"stj","sha256_origem":"3fe7be621a93bf427c0d26253821109aeefb28603c9466d293cd6aaf5deb9205","registro_original":{"id_fonte":"000823236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744047","numero_registro":"202201554592","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal.\n2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\ngarantia da ordem pública e na necessidade de cessar a atividade\ncriminosa, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em\nque a paciente supostamente integra complexa organização criminosa,\nespecializada no comércio de expressiva quantidade de entorpecentes\nno município de São Luiz Gonzaga/RS e região, a qual é liderada por\num dos corréus de dentro da Penitenciária de Alta Segurança de\nCharqueadas. Apurou-se, ainda, que a paciente supostamente era\nresponsável no grupo criminoso pela venda direta do entorpecente,\nmantendo ponto de venda de drogas em sua residência.\n3. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, \"a custódia\ncautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando\nevidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de\nintegrantes de organização criminosa\" (STF, RHC 122.182, Rel.\nMinistro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6cbb65facf7db7e429e7ea8fbd70e0d9c939147af671b93cfc5879b84111fa9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
