# Registro público: STJ — 744047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fe7be621a93bf427c0d26253821109aeefb28603c9466d293cd6aaf5deb9205

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública e na necessidade de cessar a atividade
criminosa, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em
que a paciente supostamente integra complexa organização criminosa,
especializada no comércio de expressiva quantidade de entorpecentes
no município de São Luiz Gonzaga/RS e região, a qual é liderada por
um dos corréus de dentro da Penitenciária de Alta Segurança de
Charqueadas. Apurou-se, ainda, que a paciente supostamente era
responsável no grupo criminoso pela venda direta do entorpecente,
mantendo ponto de venda de drogas em sua residência.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia
cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando
evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública e na necessidade de cessar a atividade
criminosa, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em
que a paciente supostamente integra complexa organização criminosa,
especializada no comércio de expressiva quantidade de entorpecentes
no município de São Luiz Gonzaga/RS e região, a qual é liderada por
um dos corréus de dentro da Penitenciária de Alta Segurança de
Charqueadas. Apurou-se, ainda, que a paciente supostamente era
responsável no grupo criminoso pela venda direta do entorpecente,
mantendo ponto de venda de drogas em sua residência.
3. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia
cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando
evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3fe7be621a93bf427c0d26253821109aeefb28603c9466d293cd6aaf5deb9205
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

