{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104794,"origem":"stj","sha256_origem":"6148f0e636b17a3eb678c0a724f437db7954ec5d83f7ec7833980639b3c527ea","registro_original":{"id_fonte":"000920217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209846","numero_registro":"202501460910","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA\nANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA.\nREEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL\nDE ORIGEM.\n1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c\ncompensação por danos morais.\n2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp\n1.886.929/SP (DJe 03/08/2022), estabeleceu a seguinte tese, com a\nressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e\neventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora\nde plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento\nnão constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente,\noutro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3\n- é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de\naditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 -\nnão havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do\nRol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do\ntratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que\n(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a\nincorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja\ncomprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em\nevidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome\nnacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja\nrealizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do\nmagistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da\nsaúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e\nEventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do\njulgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade\npassiva ad causam da ANS.\n3. A Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o\n§ 13 do art. 10, em vigor desde 22/09/2022, impôs, como condição\npara a cobertura pelos de saúde dos tratamentos não listados do\nreferido rol, a existência de comprovação da eficácia científica do\ntratamento proposto ou a existência de recomendações da Comissão\nNacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde\n(CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em\nsaúde de renome internacional.\n4. Com o objetivo de harmonizar o entendimento firmado nos\njulgamentos dos EREsp's 1.886.929/SP e 1.889.704/SP com a alteração\nlegislativa trazida pela Lei 14.454/2022, a Segunda Seção deste STJ,\nno julgamento do REsp. 2.038.333/AM (DJe de 8/5/2024), também com a\nressalva do meu entendimento, decidiu que: 1 - quando do julgamento\ndos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte\nSuperior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra,\ntaxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados\ncritérios; 2 - a Lei 14.454/2022 promoveu alteração na Lei\n9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a\ncobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos\nno Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar; 3 - com a\nedição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis\nmodificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol\ntaxativo/rol exemplificativo; 4 - a superveniência do novo diploma\nlegal (Lei 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução\nlegislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do\ncomplexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que\na modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma\n\"interpretação autêntica\", ressalta-se que o sentido colimado não\nvigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos\nex-nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador;\n5 - em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei\nnova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua\nvigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e\nfuturos, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato\njurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido; 6 -\nembora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua\naplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.\n5. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por\nesta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da\nindispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda\n- e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso\nespecial, forçoso determinar o retorno do processo ao Juízo de 2º\ngrau de jurisdição, de modo a permitir o reexame dos elementos dos\nautos e da necessidade de produção de outras provas, a fim de que se\nrealize novo julgamento da apelação com a aplicação do entendimento\nfirmado pela Segunda Seção.\n6. Recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.\nconhecido e parcialmente provido.\n7. Recurso especial interposto por THAIS PRATES PIMENTEL VIANA\nFERREIRA  julgado prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"06d3f601d579183c30090f89fd92174b4d7aed8f844ef32cc938e4c9ad607df5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6148f0e636b17a3eb678c0a724f437db7954ec5d83f7ec7833980639b3c527ea","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
