{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104797,"origem":"stj","sha256_origem":"2c5d86ef42fde2b4b539d6f17c5bfe733c01441c0a290b17723478fb7d571708","registro_original":{"id_fonte":"000920220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2896567","numero_registro":"202501105540","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS.\nCONFIGURAÇÃO E QUANTUM COMPENSATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Ação declaratória ajuizada com o proposito de ser declarada a\ninexigibilidade de contrato de empréstimo bancário em nome da\nagravada, com abertura de conta corrente, resultando em descontos\nindevidos em seu FGTS.\n2. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a\nirregularidade da contratação e a conduta ilícita da instituição\nfinanceira, configurando dano moral compensável, dependeria do\nreexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é\ndefeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ.\n3. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a redução ou a\nmajoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível\nsomente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória\nou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do\nóbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe\nde 28/8/2024).\n4. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias\nconsiderou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra\nexorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão\nagravada.\nAgravo interno improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f7c532d08af5539354f36889570b5d38e7aa94b1a22bb728c7477de1dc5b191","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
