# Registro público: STJ — 2896567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c5d86ef42fde2b4b539d6f17c5bfe733c01441c0a290b17723478fb7d571708

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920220
- **Número de registro na fonte:** 202501105540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO E QUANTUM COMPENSATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória ajuizada com o proposito de ser declarada a
inexigibilidade de contrato de empréstimo bancário em nome da
agravada, com abertura de conta corrente, resultando em descontos
indevidos em seu FGTS.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a
irregularidade da contratação e a conduta ilícita da instituição
financeira, configurando dano moral compensável, dependeria do
reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a redução ou a
majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível
somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória
ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe
de 28/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias
considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra
exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO E QUANTUM COMPENSATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ação declaratória ajuizada com o proposito de ser declarada a
inexigibilidade de contrato de empréstimo bancário em nome da
agravada, com abertura de conta corrente, resultando em descontos
indevidos em seu FGTS.
2. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a
irregularidade da contratação e a conduta ilícita da instituição
financeira, configurando dano moral compensável, dependeria do
reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a redução ou a
majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível
somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória
ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe
de 28/8/2024).
4. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias
considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra
exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2c5d86ef42fde2b4b539d6f17c5bfe733c01441c0a290b17723478fb7d571708
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

