# Registro público: STJ — 744894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2a1f24e3c5ffc651f98dc25d4f3f983e503d0b48fdee03aeb2df1503688fbf7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS
SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a condenação do paciente pelos delitos de tráfico de
drogas, de associação para o tráfico de drogas e de lavagem de
dinheiro está amparada na prova oral produzida nos autos, em dados
extraídos de interceptações telefônicas, bem como em laudos
periciais, sendo atribuído ao grupo criminoso a apreensão de 90kg de
cocaína.
- **Item 2 (texto oficial):** Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado
dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS
SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. No caso, a condenação do paciente pelos delitos de tráfico de
drogas, de associação para o tráfico de drogas e de lavagem de
dinheiro está amparada na prova oral produzida nos autos, em dados
extraídos de interceptações telefônicas, bem como em laudos
periciais, sendo atribuído ao grupo criminoso a apreensão de 90kg de
cocaína.
2. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado
dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. JOÃO VIEIRA NETO (P/AGRVT)

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
