{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104802,"origem":"stj","sha256_origem":"018c52a409ec6e82beef42ae663d49ee800c0dc65a6fffd8baa9e03df1897119","registro_original":{"id_fonte":"000920288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2884741","numero_registro":"202500927584","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE\nCNH E DE CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO MEDIANTE\nFUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. DESCONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO PARA REJULGAMENTO DO RECURSO.\n1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.\n2. Os pedidos de apreensão de CNH e de passaporte do devedor foram\nindeferidos apenas aos fundamentos genéricos de que seriam medidas\nexageradas, não interessantes à execução que se presta ao\nrecebimento de valores.\n3. Necessidade de observância dos critérios estabelecidos pela\njurisprudência desta Corte, segundo a qual a adoção de meios\nexecutivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência\nde indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais\nmedidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que\ncontenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese\nconcreta, com observância do contraditório substancial e do\npostulado da proporcionalidade. Precedentes.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"be730c34e2cd2bd78f95b3e4a4490c1950daa5179da535116d8c689e47442744","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
