# Registro público: STJ — 2884741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 018c52a409ec6e82beef42ae663d49ee800c0dc65a6fffd8baa9e03df1897119

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE
CNH E DE CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO PARA REJULGAMENTO DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Os pedidos de apreensão de CNH e de passaporte do devedor foram
indeferidos apenas aos fundamentos genéricos de que seriam medidas
exageradas, não interessantes à execução que se presta ao
recebimento de valores.
- **Item 3 (texto oficial):** Necessidade de observância dos critérios estabelecidos pela
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a adoção de meios
executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência
de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais
medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que
contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese
concreta, com observância do contraditório substancial e do
postulado da proporcionalidade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE
CNH E DE CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO PARA REJULGAMENTO DO RECURSO.
1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.
2. Os pedidos de apreensão de CNH e de passaporte do devedor foram
indeferidos apenas aos fundamentos genéricos de que seriam medidas
exageradas, não interessantes à execução que se presta ao
recebimento de valores.
3. Necessidade de observância dos critérios estabelecidos pela
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a adoção de meios
executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência
de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais
medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que
contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese
concreta, com observância do contraditório substancial e do
postulado da proporcionalidade. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
