{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104803,"origem":"stj","sha256_origem":"4be535430b7d4c2cc1738e1e555aa932ee6bb60908276fc199549e1b42e75e67","registro_original":{"id_fonte":"000920289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2811435","numero_registro":"202404365425","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.\n1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB.\nPOSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O\nACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Execução de título extrajudicial.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.\n1022 do CPC.\n3. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido\npela possibilidade de utilização da Central Nacional de\nIndisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira\nsubsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos\ntípicos. Precedentes.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - UTILIZAÇÃO EM\nDEMANDAS CÍVEIS - EXAURIMENTO DE MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS)\n   STJ - <<REsp 1963178>>-SP, <<REsp 1969105>>-MG,\n         <<REsp 2141068>>-PR, <<AgInt no AREsp 1896942>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bff0104c9d6d028d46c2bf788315399be0a3143c3faf5c135df650cb8363f26c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
