{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104806,"origem":"stj","sha256_origem":"6836b8573c5c62a5b7ca0f8db4d4ce4cbcf60e68fbab91973d86a69b120e8b72","registro_original":{"id_fonte":"000920320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187616","numero_registro":"202404660740","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nSEGURO. INCÊNCIA. PERDA TOTAL. VALOR. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO\nRECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.\n1. Ação de cobrança c/c indenizatória.\n2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos\nautos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,\nindefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.\n3. Será devido o valor integral da apólice em caso de perda total de\nimóvel segurado decorrente de incêndio. Precedentes.\n4. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a\nparte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento\nesposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto\nou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de\narestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão\nhostilizada, o que não ocorreu no particular.\n5. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.\n6. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1993573>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1875724>>-AM\n(CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL - PERDA TOTAL DE IMÓVEL SEGURADO -\nINCÊNDIO - VALOR INTEGRAL DA APÓLICE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2217629>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1603562>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2725773>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0fe0bc5fc87e809ba79ca32d71aa19ed68a0ccb145741acd27592e4dff1eebe5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6836b8573c5c62a5b7ca0f8db4d4ce4cbcf60e68fbab91973d86a69b120e8b72","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
