{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104809,"origem":"stj","sha256_origem":"824ec9013b71f2ba4798f3b3207deb90c6beb7cf9208aedf087f3b42ec26a761","registro_original":{"id_fonte":"000920323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196771","numero_registro":"202500428579","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C\nCOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU ATO NORMATIVA DIVERSO DE LEI FEDERAL.\nDESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE\nCOBERTURA INDEVIDA. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c\ncompensação por danos morais.\n2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo\nque não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no\nart. 105, III, \"a\", da CF/88.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n4. Ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ entendem que,\nindependentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS,\nconsidera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de\ncâncer. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3cd189d140eceec04794d661c8702c36c7a8f55ae8abc63ed2bafa4e263ff047","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
