# Registro público: STJ — 2196771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 824ec9013b71f2ba4798f3b3207deb90c6beb7cf9208aedf087f3b42ec26a761

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU ATO NORMATIVA DIVERSO DE LEI FEDERAL.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE
COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c
compensação por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a", da CF/88.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ entendem que,
independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS,
considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de
câncer. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU ATO NORMATIVA DIVERSO DE LEI FEDERAL.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE
COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c
compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a", da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ entendem que,
independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS,
considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de
câncer. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
