# Registro público: STJ — 746798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3435c3d367b7663680b19f929ce52206bb40181391a47cfc896460a06f9b7da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, observa-se que o Tribunal de origem, atento as
diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a grande
quantidade de droga apreendida (133,720kg de maconha) para elevar a
pena-base em 5 anos de reclusão. Assim, apresentado elemento idôneo
para a majoração da reprimenda, o qual foi elencado inclusive como
circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas máxima e
mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a
15 anos), a elevação da pena no dobro do mínimo legal não se mostra
desarrazoada, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. No caso, observa-se que o Tribunal de origem, atento as
diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a grande
quantidade de droga apreendida (133,720kg de maconha) para elevar a
pena-base em 5 anos de reclusão. Assim, apresentado elemento idôneo
para a majoração da reprimenda, o qual foi elencado inclusive como
circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas máxima e
mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a
15 anos), a elevação da pena no dobro do mínimo legal não se mostra
desarrazoada, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
3. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
