# Registro público: STJ — 2185380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1feaefe4583c5559f4a52e58e2c6cc662995e75345335d11644dff81a7bb5220

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920327
- **Número de registro na fonte:** 202404562322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir (i) se há necessidade de intimação
pessoal do réu para regularização da representação, quando a
contestação está desacompanhada de procuração; e (ii) se são
aplicáveis os efeitos da revelia quando os corréus, em
litisconsórcio passivo simples, apresentam defesa.

### III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A posição atualizada desta Corte Superior é de que "não se faz
necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na
procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de
substabelecimentos". Precedentes.
5. Na hipótese em que o réu foi citado, mas a contestação foi
apresentada sem procuração, a intimação para regularização da
representação deve ser feita ao advogado que se manifestou nos
autos, porque cabe a ele tomar ciência da situação e realizar a
juntada necessária.
6. O advogado não está recebendo a intimação em nome da parte (que
sequer se sabe se ele representa), mas em nome próprio.
7. Em se tratando de litisconsórcio simples, quando os argumentos
apresentados por um dos réus aproveitarem aos demais, em virtude do
envolvimento destes na narrativa, afasta-se a presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia, na
forma do art. 345, I, do CPC.
8. No recurso sob julgamento, (i) a determinação de regularização da
representação processual não foi cumprida por quem se dizia seu
advogado, de modo que a contestação do recorrente é ineficaz, nos
termos do art. 104, §2º, CPC; (ii) considerando que os fatos e
provas trazidos aos autos pelos corréus não aproveitam ao
recorrente, os efeitos da revelia são aplicáveis à hipótese.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRESA DE CAPITAL ABERTO. ACIONISTAS. MANIPULAÇÃO DE MERCADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO
DESACOMPANHA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. REVELIA.
LITISCONSÓRICO PASSIVO SIMPLES. EFEITOS DA REVELIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA.
I. Hipótese em exame
1. Ação indenizatória ajuizada em 30/3/2016, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 3/9/2024 e concluso ao
gabinete em 27/12/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir (i) se há necessidade de intimação
pessoal do réu para regularização da representação, quando a
contestação está desacompanhada de procuração; e (ii) se são
aplicáveis os efeitos da revelia quando os corréus, em
litisconsórcio passivo simples, apresentam defesa.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A posição atualizada desta Corte Superior é de que "não se faz
necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na
procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de
substabelecimentos". Precedentes.
5. Na hipótese em que o réu foi citado, mas a contestação foi
apresentada sem procuração, a intimação para regularização da
representação deve ser feita ao advogado que se manifestou nos
autos, porque cabe a ele tomar ciência da situação e realizar a
juntada necessária.
6. O advogado não está recebendo a intimação em nome da parte (que
sequer se sabe se ele representa), mas em nome próprio.
7. Em se tratando de litisconsórcio simples, quando os argumentos
apresentados por um dos réus aproveitarem aos demais, em virtude do
envolvimento destes na narrativa, afasta-se a presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia, na
forma do art. 345, I, do CPC.
8. No recurso sob julgamento, (i) a determinação de regularização da
representação processual não foi cumprida por quem se dizia seu
advogado, de modo que a contestação do recorrente é ineficaz, nos
termos do art. 104, §2º, CPC; (ii) considerando que os fatos e
provas trazidos aos autos pelos corréus não aproveitam ao
recorrente, os efeitos da revelia são aplicáveis à hipótese.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de
honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art13, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art234, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art653, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art104_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art269, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - SANEAMENTO - INTIMAÇÃO EM NOME DA PARTE
PESSOALMENTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1119836>>-PR, <<REsp 887656>>-RS
(INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - FALHAS NA PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS
AUTOS OU DEFEITO NA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2255121>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2755489>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2700420>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2637449>>-SP
(REVELIA - PRESUNÇÃO ABSOLUTA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1816726>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00013 ART:00234
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00076 PAR:00002 ART:00104 PAR:00002 ART:00113
        ART:00269 ART:00274 ART:00345 INC:00001 INC:00004
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00653

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art234)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art653](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art653)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art104_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art104_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art113)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art269](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art269)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art274)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art345)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1617956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49939/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1419391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45878/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2259176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137140/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art653
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.185.380 do STJ: ação indenizatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2185380/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória ajuizada em 30/3/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/9/2024 e concluso ao gabinete em 27/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir (i) se há necessidade de intimação pessoal do réu para regularização da representação, quando a contestação está desacompanhada de procuração; e (ii) se são aplicáveis os efeitos da revelia quando os corréus, em litisconsórcio passivo simples, apresentam defesa. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A posição atualizada desta Corte Superior é de que "não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos". Precedentes. 5. Na hipótese em que o réu foi citado, mas a contestação foi apresentada sem procuração, a intimação para regularização da representação deve ser feita ao advogado que se manifestou nos autos, porque cabe a ele tomar ciência da situação e realizar a juntada necessária. 6. O advogado não está recebendo a intimação em nome da parte (que sequer se sabe se ele representa), mas em nome próprio. 7. Em se tratando de litisconsórcio simples, quando os argumentos apresentados por um dos réus aproveitarem aos demais, em virtude do envolvimento destes na narrativa, afasta-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia, na forma do art. 345, I, do CPC. 8. No recurso sob julgamento, (i) a determinação de regularização da representação processual não foi cumprida por quem se dizia seu advogado, de modo que a contestação do recorrente é ineficaz, nos termos do art. 104, §2º, CPC; (ii) considerando que os fatos e provas trazidos aos autos pelos corréus não aproveitam ao recorrente, os efeitos da revelia são aplicáveis à hipótese. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920327, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.185.380, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** indenizatoria, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** d5e51eb6a20fcc9aeabc4f2e415c2e7c0fec26ec676af4160bd39a1e79634fdd
- **SHA-256 do registro documental:** 1feaefe4583c5559f4a52e58e2c6cc662995e75345335d11644dff81a7bb5220
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2185380%2F)

### [Art. 113 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-113/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6ede187c8e1e2a269a3848b35fc5512ea898ff1fa2c8b9a42d70e256c5c29725
- **SHA-256 do registro documental:** 1feaefe4583c5559f4a52e58e2c6cc662995e75345335d11644dff81a7bb5220
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-113%2F)

### [REsp 2.189.407 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2189407/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2189407%2F)

### [REsp 2.222.834 do STJ: litigância predatória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2222834/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2222834%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185380 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1feaefe4583c5559f4a52e58e2c6cc662995e75345335d11644dff81a7bb5220
- **SHA-256 do comentário:** cc65490eaaf787560f2a458daed8cc35322e660b033f6f4acc816704ca0c6a2d
