# Registro público: STJ — 2207718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7bdbb8a84db3ca25361b222584dbb7e338eec2f26c9dc41072e8dedc8f9802c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920332
- **Número de registro na fonte:** 202501252715
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU
DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA
OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO
ANULADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título extrajudicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a", da CF/88.
- **Item 4 (texto oficial):** Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o
REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a
intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de
preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527,
V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre
tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527,
I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual
conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é
condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente"
(Temas 376 e 377/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 (arts. 1.019 e 932) não
autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento
sem a oitiva prévia da parte agravada. O legislador apenas autoriza
o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da
parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do
recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o
julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão
recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial
das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido
o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de
contrarrazões pela parte agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU
DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA
OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO
ANULADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a", da CF/88.
4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o
REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a
intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de
preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527,
V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre
tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527,
I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual
conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é
condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente"
(Temas 376 e 377/STJ).
5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 (arts. 1.019 e 932) não
autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento
sem a oitiva prévia da parte agravada. O legislador apenas autoriza
o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da
parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do
recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o
julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.
6. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão
recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial
das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido
o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de
contrarrazões pela parte agravada.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.207.718 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2207718/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (Temas 376 e 377/STJ). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 (arts. 1.019 e 932) não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. O legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 6. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920332, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.207.718, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento, julgado, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** d34330e7d7bebb94deece6cdd1035d5ee7d6d9d5d18e1e51b687686fdb846308
- **SHA-256 do registro documental:** c7bdbb8a84db3ca25361b222584dbb7e338eec2f26c9dc41072e8dedc8f9802c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2207718%2F)

### [Tema 376 do STJ: Intimação da parte agravada para resposta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-376/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 376, o STJ fixou a seguinte tese: “A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** agravada, intimacao, parte, resposta
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d50598219cae125581c4b2f39fd8f08ebdb686c259a7af53464c913ed0a0f89
- **SHA-256 do registro documental:** c7bdbb8a84db3ca25361b222584dbb7e338eec2f26c9dc41072e8dedc8f9802c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-376%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207718 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7bdbb8a84db3ca25361b222584dbb7e338eec2f26c9dc41072e8dedc8f9802c
- **SHA-256 do comentário:** 42e2fb6008c9ca132bb9a62dd674b1fd084c88deb6ca48ce7791dac56fe2bd61
