# Registro público: STJ — 2148431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d81eb35dc3a599b08a100bdeb58dc9b6e6fa8bc383fbfe3dab4b959bc2957281

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920334
- **Número de registro na fonte:** 202402013535
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir se a proposta de acordo,
encaminhada por e-mail pelo representante da parte autora e
imediatamente aceita pela contraparte, obriga o proponente, ainda
que ausente a assinatura do representado.

### III. Razões de decidir

4. O art. 427 do Código Civil estabelece que "a proposta de contrato
obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela,
da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
5. A transação é um negócio jurídico bilateral e formal, que
autoriza os interessados a prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil).
6. Tratando-se de contrato formal, o cumprimento da formalidade
externa no ato de transação ocorre ad probationem, pressupondo a
existência do ato praticado, visando apenas sua comprovação -
diferenciando-se da forma ad solemnitatem (ad substantiam), quando a
forma é indispensável para que a manifestação de vontade produza
efeitos.
7. A ausência de assinatura no instrumento da transação não impede
que o negócio jurídico seja considerado existente, válido e eficaz,
desde que a manifestação de vontade das partes seja comprovada por
outros meios idôneos capazes de evidenciar o assentimento mútuo,
como ocorreu no recurso sob julgamento.
8. No particular, o acórdão estadual reconheceu a validade da
proposta de acordo formalizada por e-mail pelo representante de um
dos litigantes, devidamente aceita pela parte contrária, e, por
consequência, homologou o ajuste celebrado.
9. Eventual inobservância do instrumento acarretará o direito de
exigir o seu cumprimento na via judicial, com fundamento no art.
515, III, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DA
CONTRAPARTE. DOCUMENTO APÓCRIFO. ANUÊNCIA PRESUMIDA. HOMOLOGAÇÃO EM
JUÍZO. POSSIBILIDADE. FORMA AD PROBATIONEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, nos
autos de ação de busca e apreensão, homologou transação apócrifa.
2. Recurso especial interposto em 14/12/2023 e concluso ao gabinete
em 9/8/2024.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se a proposta de acordo,
encaminhada por e-mail pelo representante da parte autora e
imediatamente aceita pela contraparte, obriga o proponente, ainda
que ausente a assinatura do representado.
III. Razões de decidir
4. O art. 427 do Código Civil estabelece que "a proposta de contrato
obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela,
da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
5. A transação é um negócio jurídico bilateral e formal, que
autoriza os interessados a prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil).
6. Tratando-se de contrato formal, o cumprimento da formalidade
externa no ato de transação ocorre ad probationem, pressupondo a
existência do ato praticado, visando apenas sua comprovação -
diferenciando-se da forma ad solemnitatem (ad substantiam), quando a
forma é indispensável para que a manifestação de vontade produza
efeitos.
7. A ausência de assinatura no instrumento da transação não impede
que o negócio jurídico seja considerado existente, válido e eficaz,
desde que a manifestação de vontade das partes seja comprovada por
outros meios idôneos capazes de evidenciar o assentimento mútuo,
como ocorreu no recurso sob julgamento.
8. No particular, o acórdão estadual reconheceu a validade da
proposta de acordo formalizada por e-mail pelo representante de um
dos litigantes, devidamente aceita pela parte contrária, e, por
consequência, homologou o ajuste celebrado.
9. Eventual inobservância do instrumento acarretará o direito de
exigir o seu cumprimento na via judicial, com fundamento no art.
515, III, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art427, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO CELEBRADO - ASSINATURA - MITIGAÇÃO - EXECUTIVIDADE -
COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2440162>>-BA,
         <<AgInt no REsp 1958688>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1870540>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 2655449>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00427 ART:00840

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art427](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art427)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art840)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2161316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138159/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art427
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1331121](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52291/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art427
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2368351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47843/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art427
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.148.431 do STJ: ação de busca e apreensão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2148431/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, nos autos de ação de busca e apreensão, homologou transação apócrifa. 2. Recurso especial interposto em 14/12/2023 e concluso ao gabinete em 9/8/2024. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se a proposta de acordo, encaminhada por e-mail pelo representante da parte autora e imediatamente aceita pela contraparte, obriga o proponente, ainda que ausente a assinatura do representado. III. Razões de decidir 4. O art. 427 do Código Civil estabelece que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". 5. A transação é um negócio jurídico bilateral e formal, que autoriza os interessados a prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). 6. Tratando-se de contrato formal, o cumprimento da formalidade externa no ato de transação ocorre ad probationem, pressupondo a existência do ato praticado, visando apenas sua comprovação - diferenciando-se da forma ad solemnitatem (ad substantiam), quando a forma é indispensável para que a manifestação de vontade produza efeitos. 7. A ausência de assinatura no instrumento da transação não impede que o negócio jurídico seja considerado existente, válido e eficaz, desde que a manifestação de vontade das partes seja comprovada por outros meios idôneos capazes de evidenciar o assentimento mútuo, como ocorreu no recurso sob julgamento. 8. No particular, o acórdão estadual reconheceu a validade da proposta de acordo formalizada por e-mail pelo representante de um dos litigantes, devidamente aceita pela parte contrária, e, por consequência, homologou o ajuste celebrado. 9. Eventual inobservância do instrumento acarretará o direito de exigir o seu cumprimento na via judicial, com fundamento no art. 515, III, do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920334, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.148.431, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** apreensao, busca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d9739c2749ccd82e33c0c3b9145ad6f010b4c49f2a26fc4a507604744e9c8d2
- **SHA-256 do registro documental:** d81eb35dc3a599b08a100bdeb58dc9b6e6fa8bc383fbfe3dab4b959bc2957281
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2148431%2F)

### [Transação civil: acordo com concessões de parte a parte](https://wikijuridica.com.br/glossario/transacao-civil/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftransacao-civil%2F)

### [REsp 2.003.265 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2003265/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2003265%2F)

### [REsp 2.174.442 do STJ: seguro habitacional do sfh e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174442/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2174442%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148431 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d81eb35dc3a599b08a100bdeb58dc9b6e6fa8bc383fbfe3dab4b959bc2957281
- **SHA-256 do comentário:** f5c055654770b43888f51c7f9ed9c75419ccb6b3692d2c11e577f8a33bfd11c6
