# Registro público: STJ — 2129882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f28c8db59dffc14ffe0268f6027239f46c9bd457abde70d454117735569e944b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920379
- **Número de registro na fonte:** 201902772012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ERROS NO
ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA ORA IMPUGNADA ORIUNDA DE DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO COMBATIDA POR ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO.
CORREÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São cabíveis embargos de declaração para modificação e/ou
esclarecimento de julgado omisso, contraditório ou obscuro, bem como
para sanar possível erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de supostos vícios (art. 1.022 do CPC) e erros de
premissa não deve ser inaugurada nos embargos de declaração no
agravo interno, quando essa matéria impugnada remontar dos
fundamentos da decisão monocrática, a qual, à míngua da oposição de
aclaratórios, permaneceu incólume. Hipótese de preclusão consumativa
e de indevida inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento
oportuno, inclusive as de ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Incabível a análise de matéria invocada em momento processual
posterior, porquanto configurada indevida inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, serão
acolhidos parcialmente os aclaratórios, para que aquela melhor
sintetize a jurisprudência. O referido ponto da ementa passa a ter a
seguinte redação: "2. Na falta de contrato preliminar de compra e
venda, não há direito à celebração de contrato definitivo, pois
ausente o requisito indispensável da manifestação da vontade das
partes, situada na esfera da autonomia da vontade
(autodeterminação)."
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar erro material na ementa.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ERROS NO
ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA ORA IMPUGNADA ORIUNDA DE DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO COMBATIDA POR ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO.
CORREÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para modificação e/ou
esclarecimento de julgado omisso, contraditório ou obscuro, bem como
para sanar possível erro material.
2. A alegação de supostos vícios (art. 1.022 do CPC) e erros de
premissa não deve ser inaugurada nos embargos de declaração no
agravo interno, quando essa matéria impugnada remontar dos
fundamentos da decisão monocrática, a qual, à míngua da oposição de
aclaratórios, permaneceu incólume. Hipótese de preclusão consumativa
e de indevida inovação recursal.
3. Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento
oportuno, inclusive as de ordem pública.
4. Incabível a análise de matéria invocada em momento processual
posterior, porquanto configurada indevida inovação recursal.
5. Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, serão
acolhidos parcialmente os aclaratórios, para que aquela melhor
sintetize a jurisprudência. O referido ponto da ementa passa a ter a
seguinte redação: "2. Na falta de contrato preliminar de compra e
venda, não há direito à celebração de contrato definitivo, pois
ausente o requisito indispensável da manifestação da vontade das
partes, situada na esfera da autonomia da vontade
(autodeterminação)."
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar erro material na ementa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129882 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f28c8db59dffc14ffe0268f6027239f46c9bd457abde70d454117735569e944b
- **SHA-256 do comentário:** 35448bedd16ab58a8c08a624508ee2cc018fff646e74a52b03e6aeaa0d8536fb
