{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104825,"origem":"stj","sha256_origem":"ef32ea224a42a60a60cd9e2fb04f4b1a55b511123e48ab160bf6d53b45564046","registro_original":{"id_fonte":"000920564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157955","numero_registro":"202402597069","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE INVESTIDOR E A BOLSA\nDE VALORES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.\nRESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEVER LEGAL DA BOLSA DE VALORES DE\nFISCALIZAR AS CORRETORAS. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA BOLSA.\nPOSSIBILIDADE. MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS. ABATIMENTO\nDO VALOR DO DANO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA\nREPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. HIPÓTESE EM EXAME. CORRETORA\nDESENQUADRADA DOS REQUISITOS FINANCEIROS PERMITIDA A OPERAR NA BOLSA\nDE VALORES ATÉ SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGLIGÊNCIA QUANTO AO\nDEVER DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. PROMOÇÃO DE PROCESSOS\nADMINISTRATIVOS, COM APLICAÇÃO DE SANÇÕES E DIVULGAÇÃO NA FORMA\nPREVISTA EM NORMAS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA\nBOLSA DE VALORES.\nI. HIPÓTESE EM EXAME\n1. Ação de indenização por danos materiais e morais, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 27/3/2024 e\nconcluso ao gabinete em 19/7/2024.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em decidir se houve negligência\npor parte da bolsa de valores em relação ao seu dever de fiscalizar\nas corretoras, a justificar a sua responsabilização pelos prejuízos\nsofridos pelos investidores com a decretação da liquidação\nextrajudicial da corretora.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. Conforme a jurisprudência desta Corte, no âmbito do mercado de\ncapitais, não há relação de consumo entre os investidores e a bolsa\nde valores, de modo que a responsabilidade civil da bolsa observa os\narts. 186 e 187 c/c o art. 927, caput, do CC e às normas\nespecíficas, sobretudo a Lei nº 6.385/1976.\n5. O art. 17, § 1º, da Lei nº 6.385/1976 impõe à bolsa de valores o\ndever de fiscalizar os participantes nos mercados por ela\nadministrados, como as corretoras. Portanto, a responsabilização da\nbolsa pelo prejuízo sofrido pelos investidores, em razão de ter\npermitido que a corretora desenquadrada dos requisitos mínimos\ncontinuasse operando na bolsa até a decretação de sua liquidação\nextrajudicial, depende da demonstração de negligência no exercício\ndo seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas\nregulamentares.\n6. Tratando-se de responsabilidade civil, eventual ressarcimento\ndisponibilizado na via extrajudicial, como o Mecanismo de\nRessarcimento de Prejuízos (quando aplicável), se inferior ao valor\nintegral do dano, acarreta apenas o abatimento do montante a ser\nindenizado, em observância ao princípio da reparação integral.\n7. No particular, embora a bolsa de valores tenha permitido que a\ncorretora desenquadrada dos requisitos financeiros continuasse\noperando no mercado até o momento da decretação de sua liquidação\nextrajudicial, não ficou demonstrada a negligência no seu dever de\nfiscalização, tendo em vista que (I) promoveu três processos\nadministrativos contra a corretora; (II) aplicou as sanções de\nadvertência e multa à corretora e seus dirigentes; e (III)\ndisponibilizou os processos em seu site, tudo em cumprimento aos\ndeveres previstos em normas regulamentares.\n8. Considerando que as normas apenas elencam as sanções aplicáveis\npela bolsa, a sua decisão comporta discricionariedade, de modo que\nsomente a demonstração de desproporcionalidade manifesta entre a\nsanção imposta e a conduta praticada justificaria o reconhecimento\nde negligência da bolsa, o que não ocorreu na espécie.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos formulados\nna inicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nDaniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro\nMoura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art11","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art17_par1","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art18","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006385 ANO:1976\n*****  LCVM-1976    LEI DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS\n        ART:00011 ART:00017 PAR:00001 ART:00018 INC:00001\n        LET:F","LEG:FED RES:000135 ANO:2022\n(COMISSÃO DE VALORE MOBILIÁRIOS - CVM)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186 ART:00187 ART:00927","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR","LEG:FED INT:000461 ANO:2007\n        ART:00014 ART:00015 ART:00017 ART:00044 ART:00049\n        PAR:00001 ART:00077 PAR:00001\n(COMISSÃO DE VALORE MOBILIÁRIOS - CVM)"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<REsp 1995565>>-SP\n(BOLSA DE VALORES - INVESTIDOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)\n   STJ - <<REsp 2092096>>-SP\n(BOLSA DE VALORES - RESPONSABILIDADE CIVIL)\n   STJ - <<REsp 1646261>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e3bc77be87361942fa391c634fe83f27ff2c2d2387f35439dc113393c4174e7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ef32ea224a42a60a60cd9e2fb04f4b1a55b511123e48ab160bf6d53b45564046","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
