# Registro público: STJ — 2063134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 181b1c721e0ecb0ef4ad0b28f2f8727b9fac3539a688299d36cfe1c6424f76d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920620
- **Número de registro na fonte:** 202002533448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL.
SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL
DE DETERMINAÇÃO. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO.
INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional, e b) se o Tribunal de origem, ao afastar
a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para fins
de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, deveria
ter determinado a realização de outras provas com vistas à apuração
do verdadeiro valor patrimonial da sociedade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Na apuração dos haveres do sócio retirante, na omissão do
contrato social, não pode ser incluída a expectativa de lucro
futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de
investimento na atividade empresarial.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o laudo pericial foi confeccionado a partir da
única documentação existente nos autos - Declarações de Informações
da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Livro Diário -, por não ter a parte
requerida apresentado a documentação contábil solicitada pelo
perito.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que na apuração de haveres seja vedada a inclusão de
expectativas de resultados futuros, não pode o sócio dissidente
suportar o prejuízo resultante da inércia da parte contrária em
fornecer a documentação necessária à apuração do verdadeiro valor
patrimonial da sociedade.
- **Item 6 (texto oficial):** Reconhecida, na espécie, a necessidade de se produzir novas
provas, nos moldes do § 3º do art. 938 do Código de Processo Civil,
haja vista a impossibilidade, a princípio, de admitir como
verdadeiros os fatos que, por meio da documentação omitida, a parte
pretendia provar (art. 400 do CPC).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL.
SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL
DE DETERMINAÇÃO. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO.
INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional, e b) se o Tribunal de origem, ao afastar
a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para fins
de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, deveria
ter determinado a realização de outras provas com vistas à apuração
do verdadeiro valor patrimonial da sociedade.
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
3. Na apuração dos haveres do sócio retirante, na omissão do
contrato social, não pode ser incluída a expectativa de lucro
futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de
investimento na atividade empresarial.
4. Hipótese em que o laudo pericial foi confeccionado a partir da
única documentação existente nos autos - Declarações de Informações
da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Livro Diário -, por não ter a parte
requerida apresentado a documentação contábil solicitada pelo
perito.
5. Ainda que na apuração de haveres seja vedada a inclusão de
expectativas de resultados futuros, não pode o sócio dissidente
suportar o prejuízo resultante da inércia da parte contrária em
fornecer a documentação necessária à apuração do verdadeiro valor
patrimonial da sociedade.
6. Reconhecida, na espécie, a necessidade de se produzir novas
provas, nos moldes do § 3º do art. 938 do Código de Processo Civil,
haja vista a impossibilidade, a princípio, de admitir como
verdadeiros os fatos que, por meio da documentação omitida, a parte
pretendia provar (art. 400 do CPC).
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.063.134 do STJ: dissolução parcial e sócio retirante](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2063134/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, e b) se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, deveria ter determinado a realização de outras provas com vistas à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Na apuração dos haveres do sócio retirante, na omissão do contrato social, não pode ser incluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial. 4. Hipótese em que o laudo pericial foi confeccionado a partir da única documentação existente nos autos - Declarações de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Livro Diário -, por não ter a parte requerida apresentado a documentação contábil solicitada pelo perito. 5. Ainda que na apuração de haveres seja vedada a inclusão de expectativas de resultados futuros, não pode o sócio dissidente suportar o prejuízo resultante da inércia da parte contrária em fornecer a documentação necessária à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade. 6. Reconhecida, na espécie, a necessidade de se produzir novas provas, nos moldes do § 3º do art. 938 do Código de Processo Civil, haja vista a impossibilidade, a princípio, de admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da documentação omitida, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC). 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920620, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.063.134, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** dissolucao, parcial, retirante, socio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 826b117586efdac5a77d74d5d8e223b24e15413f28a5aa7354c6d8046fb1e474
- **SHA-256 do registro documental:** 181b1c721e0ecb0ef4ad0b28f2f8727b9fac3539a688299d36cfe1c6424f76d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2063134%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063134 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 181b1c721e0ecb0ef4ad0b28f2f8727b9fac3539a688299d36cfe1c6424f76d0
- **SHA-256 do comentário:** 51101a00d657e7451ea640d3bfd83002f082ff93730fd81fc3f195584f7ad19f
