# Registro público: STJ — 2216060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fef8dd0d282c14cdfcc6674e7ce90e080a1e6beeea8653354823e86e2bd4e62d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920625
- **Número de registro na fonte:** 202501975770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA, REGIME PRÓPRIO.  ART. 1.015,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias tratadas no âmbito do processo de execução de título
extrajudicial submetem-se a regime recursal próprio, no qual haverá
ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões
interlocutórias, independentemente de previsão no rol do art. 1.015
do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente hipótese, a decisão do primeiro grau de jurisdição
que manteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça
deferido aos recorrentes foi proferida no ambito de uma execução de
título extrajudicial, razão pela qual as conclusões do acórdão
recorrido pelo conhecimento do agravo de instrumento, a despeito da
ausência de previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC, encontram
respaldo na jurisprudência desta Corte
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA, REGIME PRÓPRIO.  ART. 1.015,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
1. As matérias tratadas no âmbito do processo de execução de título
extrajudicial submetem-se a regime recursal próprio, no qual haverá
ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões
interlocutórias, independentemente de previsão no rol do art. 1.015
do CPC.
2. Na presente hipótese, a decisão do primeiro grau de jurisdição
que manteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça
deferido aos recorrentes foi proferida no ambito de uma execução de
título extrajudicial, razão pela qual as conclusões do acórdão
recorrido pelo conhecimento do agravo de instrumento, a despeito da
ausência de previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC, encontram
respaldo na jurisprudência desta Corte
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.216.060 do STJ: ação de execução e título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2216060/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As matérias tratadas no âmbito do processo de execução de título extrajudicial submetem-se a regime recursal próprio, no qual haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, independentemente de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. Na presente hipótese, a decisão do primeiro grau de jurisdição que manteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça deferido aos recorrentes foi proferida no ambito de uma execução de título extrajudicial, razão pela qual as conclusões do acórdão recorrido pelo conhecimento do agravo de instrumento, a despeito da ausência de previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC, encontram respaldo na jurisprudência desta Corte 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920625, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.216.060, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0ea320482e0346321f366a537a5f39a30b6eaab7f63c62f7b0081c79fc5e077a
- **SHA-256 do registro documental:** fef8dd0d282c14cdfcc6674e7ce90e080a1e6beeea8653354823e86e2bd4e62d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2216060%2F)

### [REsp 2.246.924 do STJ: recorribilidade imediata](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246924/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 - com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019). 2. A Corte local divergiu de tal entendimento, porque concluiu pela inadequação do agravo de instrumento da parte recorrente para impugnar a decisão interlocutória de primeira instância que rejeitou a tese de decadência da pretensão indenizatória da parte recorrida. Por isso, é de rigor a reforma do aresto impugnado, a fim de afastar a inadequação do recurso em questão, assim como para determinar que a Corte local prossiga no julgamento da preliminar de decadência arguida pelo recorrente como entender de direito. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957118, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.246.924, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** imediata, recorribilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** e4076e1754626d2f12d1e1512e5a3d6056b4313ab43dcaa64a8558a575ec4b40
- **SHA-256 do registro documental:** fef8dd0d282c14cdfcc6674e7ce90e080a1e6beeea8653354823e86e2bd4e62d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2246924%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216060 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fef8dd0d282c14cdfcc6674e7ce90e080a1e6beeea8653354823e86e2bd4e62d
- **SHA-256 do comentário:** ad129252f2d5c7cf48ca7663144c16c46008c522176fc93cf8d30843cc2a946e
