{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104833,"origem":"stj","sha256_origem":"e0f01310215fbc8ee5c93480d4085d93f48eaf9e29cc438211186a216e4b6fba","registro_original":{"id_fonte":"000920627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215232","numero_registro":"202501891080","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE\nPÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ESTÉTICA.\nREEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\nDANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA\nRAZOÁVEL.\n1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à natureza\nestética das intervenções cirúrgicas pleiteadas demandaria o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em\nrecurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.2. O\nSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.870.834/SP,\njulgado sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.069 -\nassentou que \"é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a\ncirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo\nmédico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser\nparte decorrente do tratamento da obesidade mórbida\", afastando-se,\npor conseguinte, as intervenções cirúrgicas com caráter\neminentemente estético.\n3. Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida\nde cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde\nàs situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico\ndo usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.\n4. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida\njurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma\nque a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem\nofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode\nser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais,\na afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef43524518fd0d152e19c8513dfde6571f248b7f53e34c277b6e4632d99b800e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
