# Registro público: STJ — 2216126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b3aae40f646c5b9ccfa1255a2e77c00a0cf8207483114e3d249ac5b0f3c1c83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920628
- **Número de registro na fonte:** 202501988277
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMANDO NORMATIVO.
DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MEDICAMENTO.
SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA.
LICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta
em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de
conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões
recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação,
aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a
deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja,
aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos
orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e
aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Lícita a recusa da operadora do plano de saúde em custear o
medicamento requerido pelo autor, a afastar a configuração de danos
morais indenizáveis.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMANDO NORMATIVO.
DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MEDICAMENTO.
SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA.
LICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta
em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de
conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões
recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
4. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação,
aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a
deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja,
aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos
orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e
aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
6. Lícita a recusa da operadora do plano de saúde em custear o
medicamento requerido pelo autor, a afastar a configuração de danos
morais indenizáveis.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE
COBERTURA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2141518>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1989664>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1859473>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2175705>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216126 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b3aae40f646c5b9ccfa1255a2e77c00a0cf8207483114e3d249ac5b0f3c1c83
- **SHA-256 do comentário:** 993461ba4567c6d9ccd81551e720fb25b971c3aaf3a1f9db8b75f16eed21cbf9
