# Registro público: STJ — 2183202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afd3f649c3977ba6c2beb8f761641ae0a09630f52fe32892af657f01fba01359

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920742
- **Número de registro na fonte:** 202403483828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 51 DA LEI Nº
10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE
FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor da Súmula 481/STJ, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as
instituições filantrópicas ou sem fins lucrativas, demonstrar sua
hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça
gratuita.
- **Item 2 (texto oficial):** Como exceção à tal regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003
(Estatuto da Pessoa Idosa) dispôs acerca de situação específica de
gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins
lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, sem qualquer
condicionamento à demonstração da falta de higidez financeira das
referidas instituições.
- **Item 3 (texto oficial):** Precedente: REsp 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022. No mesmo sentido, as
seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.374.868/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, DJe de 9/12/2024; REsp 2.160.694/BA, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/10/2024; AREsp 2.160.694/SP,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/10/2024; e REsp
2.138.113/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 27/6/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente acerca
da atuação da recorrente na prestação de serviços em prol da
população idosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 51 DA LEI Nº
10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE
FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.
1. A teor da Súmula 481/STJ, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as
instituições filantrópicas ou sem fins lucrativas, demonstrar sua
hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça
gratuita.
2. Como exceção à tal regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003
(Estatuto da Pessoa Idosa) dispôs acerca de situação específica de
gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins
lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, sem qualquer
condicionamento à demonstração da falta de higidez financeira das
referidas instituições.
3. Precedente: REsp 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022. No mesmo sentido, as
seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.374.868/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, DJe de 9/12/2024; REsp 2.160.694/BA, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/10/2024; AREsp 2.160.694/SP,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/10/2024; e REsp
2.138.113/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 27/6/2024.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente acerca
da atuação da recorrente na prestação de serviços em prol da
população idosa.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.183.202 do STJ: ação indenizatória por danos morais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2183202/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A teor da Súmula 481/STJ, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativas, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. 2. Como exceção à tal regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) dispôs acerca de situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, sem qualquer condicionamento à demonstração da falta de higidez financeira das referidas instituições. 3. Precedente: REsp 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.374.868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/12/2024; REsp 2.160.694/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/10/2024; AREsp 2.160.694/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/10/2024; e REsp 2.138.113/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 27/6/2024. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente acerca da atuação da recorrente na prestação de serviços em prol da população idosa. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920742, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.183.202, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** danos, indenizatoria, julgado, morais, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c1b6efa5b4c34b5ca24bf2a6afa4acc0f26c6cb5a0904cc5b95d4453ef67c4ce
- **SHA-256 do registro documental:** afd3f649c3977ba6c2beb8f761641ae0a09630f52fe32892af657f01fba01359
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2183202%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183202 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** afd3f649c3977ba6c2beb8f761641ae0a09630f52fe32892af657f01fba01359
- **SHA-256 do comentário:** 3ab815b60db201910dad56509f023a3cb4bbf7a560ce622cfc798e7d52a666bb
